Resposta ? Consulta n? 107 DE 08/03/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 1993
Sa?das, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstra??o. Inaplicabilidade da suspens?o.
CONSULTA N? 107/92, DE 08 DE MAR?O DE? 1993.
Sa?das, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstra??o. Inaplicabilidade da suspens?o.
SINDICATO NACIONAL DA IND?STRIA DE M?QUINAS
1. O Sindicato em apre?o informa que tem recebido de suas associadas consultas a respeito dos procedimentos a serem adotados nas vendas de mercadorias enviadas em demonstra??o para fora do Estado.
2. Antes de fazer suas indaga??es, argumenta:
" 3 - A atual legisla??o do ICMS disciplina apenas os procedimentos quanto ?s opera??es de venda de mercadorias enviadas em demonstra??o para dentro do Estado.
4. Ocorre que algumas empresas, nossas associadas, realizam opera??es de sa?das em demonstra??o para fora do Estado e em geral essas demonstra??es resultam em vendas desses produtos. A se analisar a quest?o com base nas disposi??es literais constantes do atual Regulamento do ICMS, o adquirente da mercadoria deveria promover o seu retorno ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a opera??o de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente. Esse procedimento prejudica as vendas..., pois acarreta um aumento substancial no custo da mercadoria, onerada com um frete desnecess?rio, al?m do retardamento da opera??o de venda".
3. Feitas essas observa??es, indaga a Consulente:
a) "Poder?o os contribuintes utilizar o mesmo procedimento previsto na legisla??o do ICMS para as opera??es de venda de mercadorias em demonstra??o para dentro do Estado quando das opera??es de venda de mercadorias enviadas em demonstra??o para fora do Estado?
b) "Se n?o admitido o procedimento indagado, que outro seria admiss?vel e que evite o retorno, ao estabelecimento vendedor, da mercadoria enviada em demonstra??o, para, ent?o, ser efetivada a venda, com nova remessa de mercadoria ao estabelecimento comprador?"
4. Em resposta, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal da utiliza??o do procedimento descrito pela Consulente.
5. No que tange ?s opera??es relativas a mercadorias em demonstra??o, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 33.118/91, em seus artigos 289 a 292, alcan?a com tratamento suspensivo somente as sa?das para o territ?rio do Estado.
6. Por conseguinte, resulta inaplic?vel esse tratamento nas sa?das, para fora do Estado, de mercadorias remetidas em demonstra??o.
7. Respondendo ao seguinte quesito, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nesses casos enquadra-se nas regras comuns do RICMS, sob cujos ditames deve-se destacar o imposto na Nota Fiscal e escritur?-lo nos livros pr?prios.
8. Quanto ao argumento expedido pela Consulente, segundo o qual nas opera??es relativas a mercadorias em demonstra??o, " o adquirente deve promover o retorno do mercadoria ao estabelecimento de origem para que seja formalizada a opera??o de venda, com nova remessa da mercadoria ao adquirente", ocorre supor que a Consulente quis se referir ? norma inserida no ? 1? do artigo 286 do RICMS. Se assim for, ? mister esclarecer que outro ? o entendimento deste ?rg?o consultivo acerca de tal dispositivo legal, bem como dos demais dispositivos que disciplinam as opera??es em pauta.
8.1. O ? 1? do artigo 286 do RICMS afirma apenas que, se a transmiss?o da propriedade da mercadoria remetida em demonstra??o n?o ocorrer dentro de 60(sessenta) dias, contados da data da sa?da, deve ela retornar ao estabelecimento de origem, sob pena de o imposto ser devido por ocasi?o da sa?da desse estabelecimento, hip?tese em que devem ser observadas as disposi??es dos itens 1 e 2 do ? 1? do artigo 287 do RICMS, que conv?m transcrever:
Artigo 287 - (...)
?1? - Ocorrendo o decurso do prazo ( de 60 dias) de que trata o artigo anterior, ser? emitida, no 61? ( sexag?simo primeiro) dia, contado da sa?da original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se far? por guia de recolhimentos especiais, com atualiza??o monet?ria e acr?scimos legais;
2 - transmiss?o, quando for o caso, do correspondente cr?dito ao destinat?rio."
8.2. Por outro lado, conv?m acrescentar que nenhum dispositivo existe no RICMS que condicione a transmiss?o da propriedade da mercadoria em demonstra??o ao retorno desta ao estabelecimento de origem, para que ent?o este proceda ? remessa definitiva ao destinat?rio. Ao contr?rio, o RICMS cont?m disciplina para formalizar a transmiss?o da propriedade de tais mercadorias nos casos em que estas n?o tenham retornado ao estabelecimento de origem, isto ?, quando o estabelecimento adquirente, ap?s examinar, testar e avaliar o funcionamento e caracter?sticas da mercadoria, tenha decidido ficar com ela. Tal disciplina ? encontrada nos artigos 289 e 291 do RICMS, cuja releitura recomendamos.
Richard Haddad
Consultor Tribut?rio
?De Acordo.
C?ssio Lopes da Silva Filho
?Diretor da Consultoria Tribut?ria
?Aprovo.
?Br?ulio Antonio Leite
?Coordenador da Administra??o Tribut?ria.