Resposta à Consulta nº 1083 DE 19/11/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 1999

Operações com subproduto da matança do gado. Recolhimento por guia especial, em face da nova redação do artigo 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.

CONSULTA Nº 1.083, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

Operações com subproduto da matança do gado. Recolhimento por guia especial, em face da nova redação do artigo 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.

1. A Consulente é uma empresa industrial que adquire subprodutos da matança do gado, sebo, osso, chifre e casco, e promove saídas de farinha de carne e de osso e sebo, “em estado pastoso” ou “derretido”, este último produto sendo vendido a estabelecimentos industriais para fabricação de sabão, sabonete, velas, etc..

2. Informa que adota os procedimentos prescritos nas alíneas “a” e “b” do item 2 do § 1º do artigo 365 do Regulamento do ICMS, ainda na redação anterior à edição do Decreto 44.351, de 25/10/99.

3. A matéria de fato versa sobre a saída do sebo, “em estado pastoso” ou “derretido”, que, no entender da Consulente, estaria ainda acobertada pelo diferimento do lançamento do imposto, em conformidade com a redação anterior do artigo 365 do Regulamento do ICMS, vigente à época da formulação desta consulta.

4. Isso posto, a Consulente solicita o parecer deste Órgão Consultivo, sobre a correção de seu entendimento.

5. Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar que, na disciplina sobre as operações com subproduto da matança do gado, houve significativa alteração no tratamento tributário prescrito, não sendo mais aplicável o diferimento do lançamento do imposto, conforme alteração à redação do artigo 365 do RICMS/91 pelo Decreto 44.351, de 25/10/99.

6. Sendo assim, devemos separar o procedimento a ser adotado nas operações com sebo, em função da data de sua ocorrência.

7. Sobre os fatos geradores ocorridos até 25/10/99, inclusive, prevalecem as disposições da redação anterior do artigo 365 do Regulamento do ICMS, vale dizer, as saídas de sebo, ainda que “em estado pastoso” ou “derretido”, podiam ser efetuadas sob o instituto do diferimento do lançamento do imposto. Esse é o entendimento desta Consultoria Tributária, conforme respostas a consultas anteriores, já que, consoante o expresso no § 1º do artigo 4º do RICMS, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, que pelo informado é o que ocorre no caso em exame.

8. Nessas circunstâncias, no período anterior a 26/10/99, o estabelecimento industrializador de sabão e similares é o responsável pelo lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, até a entrada em seu estabelecimento, ainda que o produto se apresente “em estado pastoso” ou “derretido”.

9. No tocante aos demais produtos, osso, chifre e casco, convém lembrar que a regra genérica das operações com subproduto da matança do gado prescrevia o encerramento do diferimento na entrada desses produtos no estabelecimento da Consulente, razão pela qual o procedimento relatado no item 2 dessa resposta está correto.

10. Por outro lado, com a edição do Decreto 44.351/99, restou inaplicável o diferimento do lançamento do imposto nas operações com subproduto da matança do gado.

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .