Resposta à Consulta nº 109 de 26/03/1982

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 1982

1. A consulente, indústria gráfica, CAE 40.777, transcreve o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81 e diz que sua dúvida reside em saber qual o alcance das expressões, "para posterior distribuição, ainda que a título gratuito" e indaga:

Abrangeria, por exemplo; manuais de orientação para uso, distribuídos juntamente com os aparelhos, máquinas e equipamentos vendidos, livretos vendidos ou distribuídos, não protegidos pela imunidade prevista no art. 19, III, da Constituição Federal.

Por outro lado, não estariam incluídos impressos personalizados caracterizados como material de consumo do encomendante, ainda que destinados a posterior distribuição. Seria o caso das notas fiscais e cartões de visitas, expressamente citados no art. 1º da Portaria em questão, bem como o de cheques bancários, fichas de depósitos, folhetos, livretos e posters de propaganda, envelopes e papéis de correspondência e similares."

2. Quanto aos manuais técnicos, livros técnicos e catálogos técnicos, reportamo-nos a resposta desta C.T., à Consulta nº 9.649:

"Ora, manuais técnicos, livros técnicos e catálogos técnicos, como se sabe, são daqueles documentos que acompanham máquinas e aparelhos fornecidos, consistentes de textos explicativos, manuscritos, datilografados, impressos ou de outra forma reproduzidos, ilustrados ou não, destinados a esclarecer a correta instalação ou acertado manuseio do equipamento.

Intrínseca e extrinsecamente encerram fins comerciais, em primeiro lugar, porque são indispensáveis ao pleno e melhor uso do produto e, em segundo lugar, porque essencialmente implicam em promoção e propaganda, a começar pela indicação do estabelecimento que neles figura, ainda que seja de forma velada, mas, desde logo, chamando a atenção dos leitores e clientes para os produtos da empresa.

Infere-se, assim, a vinculação que existe destes folhetos técnicos com as mercadorias a que se referem e ao processo de sua fabricação e mesmo porque se incluem em no preço total cobrado do destinatário. Como este total está sujeito ao recolhimento do ICM, segue-se que as saídas destes manuais ou folhetos explicativos, integrantes do preço cobrado, também estão sujeitos à tributação estadual. Ainda que sejam vendidos separadamente do equipamento, têm seu valor tributável próprio. É o seu preço de venda, sendo irrelevante, para a caracterização do fato gerador, a circunstância de que sua saída ocorra juntamente ou não com a mercadoria".

3. Os impressos acima indicados, embora contenham o nome do autor da encomenda, não são considerados personalizados, de maneira que a consulente deve emitir Nota Fiscal modelo 1 e recolher o ICM, normalmente.

4. Menciona, a seguir, a consulente os seguintes Impressos:

4.1. Notas Fiscais

4.2. Cartões de visitas

4.3. Cheques bancários

4.4. Fichas de depósitos

4.5. Folhetos, livretos e posters de propaganda

4.6. Envelopes e papéis de correspondência e similares.

5. Passamos a responder, na esteira da orientação fixada por esta C.T.:

5.1. Notas Fiscais. São impressos personalizados, indicados, aliás, como exemplo na Portaria CAT nº 54/81.

5.2. Cartões de visitas. São impressos personalizados.

5.3. Cheques bancários. Não são impressos personalizados, porque, embora contendo o nome do banco, não se destinam ao uso deste e sim do correntista.

5.4. Fichas de depósitos. São impressos personalizados.

5.5. Folhetos, livretos, e posters de propaganda. No que diz respeito - dissemos na resposta à Consulta nº 847/81 - "aos impressos para propaganda com as indicações do autor da encomenda há que se considerá-los personalizados, admitindo-se que, com a sua distribuição, "opera-se o consumo efetivo e encerra-se seu ciclo econômico. (Resposta à Consulta nº 11.755/78, publicada no Boletim Tributário nº 123, pág. 494).

6. Relativamente aos impressos personalizados, cuja confecção foi considerada prestação de serviços pelo Poder Judiciário, não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no Regulamento do ICM e o respectivo valor não deve ser incluído no DIPAM.

7. Escusado lembrar que a consulente, no período das saídas dos impressos personalizados, deverá estornar o crédito relativo a matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados nas respectiva confecção e acondicionamento.

ÁLVARO REIS LARANJEIRA

Consultor Tributário

De acordo

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário-Chefe