Resposta à Consulta nº 109 DE 08/03/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 1993

Importação de Arroz: aplicabilidade da redução de base de cálculo deferida a “operações internas”.

CONSULTA Nº 109,DE 8 DE MARÇO DE 1993

Importação de Arroz: aplicabilidade da redução de base de cálculo deferida a “operações internas”.

1. Diz a consulente que, por seu estabelecimento localizado em .........................., neste Estado, importa do exterior arroz a ele destinado, promovendo o desembaraço aduaneiro em localidades do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Pondo em foco que o Regulamento do ICMS, pelo item 10 da Tabela II do seu Anexo II, concede redução de base de cálculo às “operações internas” com dita mercadoria, e entendendo que essa expressão compreende as importações e, mais, que o dispositivo não distingue quanto ao local do desembaraço, informa a Consulente que vem aplicando esse benefício fiscal às operações em tela e pergunta se está correto este seu entendimento.

3. Assim como o termo “prestação” é utilizado na Constituição Federal, no Convênio 66/88 e na legislação estadual do ICMS para significar, em suas várias modalidades, a execução de serviços objeto de tributação, a palavra “operação” é empregada, por sua vez, na definição da hipótese de incidência e do conjunto de suas expressões temporais no que respeita às transações que têm mercadorias por objeto.

Assim sendo, incluem-se na compreensão de “operação”, como espécies das quais é ela o gênero, as saídas, com seus equivalentes e equiparados (transmissões de propriedade e fornecimentos - umas e outros previstos expressamente - autoconsumo, etc.) e as entradas (as de mercadorias importadas, configuradas no recebimento, as de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a uso, consumo ou integração no ativo fixo).

Nestas condições, quando emprega o vocábulo “operações”, o Regulamento do ICMS se refere tanto a saídas quanto a entradas, englobadamente.

4. Já no que concerne ao termo “internas”, tem-se entendido significar aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.

5. Ocorre que, tratando-se de importações, o fato gerador ocorre, por definição legal, no local “do estabelecimento destinatário” (artigo 23, inciso I, alínea “d”, da Lei 6.374/89) não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior (Constituição Federal, artigo 155, inciso I, alínea “b” e Lei 6.374/89, artigo 1º, “caput”) e indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nesta hipótese, pois, a só localização do destinatário determina o lugar da operação.

6. De todo o exposto, conclui-se que, ao referir-se a “operações internas”, o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS faz com que a redução da base de cálculo que outorga abranja as importações de que trata a consulta, já que em São Paulo se localizando o estabelecimento destinatário das mercadorias, e em São Paulo ocorrendo o fato gerador, caracterizam-se elas com operações internas.

Não há, pois, reparos a opor ao procedimento descrito na Consulta.

ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

 DE ACORDO:

MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA .