Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 11 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Indústria,Tratamento Tributário

Texto

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e legislação aplicável às saídas internas de seus produtos destinados a revenda.

A Consulente informa que tem como atividade extração de areia e que se encontra cadastrada na CNAE 0810-0/06.

Afirma que tem dúvidas com relação ao regime de ICMS aplicável na comercialização dos seus produtos tais como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária.

Diante disso, formula as seguintes questões:

1- Qual é a alíquota utilizada de ICMS Normal e a margem de lucro a ser acrescida para fins de apuração do ICMS substituição tributária?

2- Qual o regime de tributação que a cooperativa está enquadrada e o código de recolhimento correspondente?

3- Qual o procedimento aplicável na comercialização interna de produtos como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária?

4- Por fim, solicita cálculo do ICMS exemplificando uma venda no valor de R$ 100,00, e, ainda, especificando as devidas informações nos campos da nota fiscal referente à operação.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, bem como está enquadrada no regime de apuração normal desde 01/06/2011.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente está com o credenciamento “suspenso” junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Com referência à situação consultada, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, ficam credenciadas de ofício como substitutos tributários, no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3º, bem como o art. 8º, § 2º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:

Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...)

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 34 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, pode-se afirmar que ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Em que pese as operações de saídas internas efetuadas pela consulente estarem sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, dentre outros, inclusive o ICMS substituição tributária.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...). Destacou-se.

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Além disso, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:

I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;

II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.

(...). (Destaque nosso).

Conclui-se que, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

Todavia, cabe salientar que, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso VIII do § 2º do artigo 157:

Art. 157 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.

(...).

(...). Destacou-se

E o inciso VI do artigo 170 do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

(...)

VI – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.

Ressalta-se que o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, destinadas ao segmento de materiais de construção, vide transcrição:

Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;

II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.

§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Verifica-se que o benefício de redução de base de cálculo em questão se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte revendedor enquadrado no §1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT e, assim, deve observar as demais condições estabelecidas na referida norma.

Convém salientar que o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte revendedor mato-grossense.

Observa-se, também, que o parágrafo 4º preceitua que todas as operações de que tratam o caput ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense.

Então, quando da saída interna dos produtos da Consulente para destinatários cujas CNAEs encontram-se arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 100,00
Operação própria
B Redução da base de cálculo – art. 51, I, Anexo V, RICMS/MT 41,176%
C Valor da base de cálculo R$ 41,18
Substituição tributária
D Margem de lucro – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT 45%
E Valor agregado [A+(AxD)] R$ 145,00
F Redução da base de cálculo – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT 69,573%
G Valor da base de cálculo (ExF) R$ 100,88
ICMS
H Alíquota 17%
I ICMS – operação própria (CxH) R$ 7,00
J ICMS-ST (GxH) R$ 17,15
K Valor ICMS a recolher (J-I) R$ 10,15
Carga tributária
L Carga tributária final – art. 51, § 2º, Anexo V, RICMS/MT 10,15%
M Valor ICMS a recolher (AxL) R$ 10,15

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 – Qual é a alíquota utilizada de ICMS Normal e a margem de lucro a ser acrescida para fins de apuração do ICMS substituição tributária?

Preliminarmente, cumpre informar que, em geral, as normas para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II do §1º do artigo 160 do RICMS/MT; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, são as preceituadas no inciso III do §1º do mesmo dispositivo, já reproduzidos anteriormente.

Dessa forma, por ocasião das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização a Consulente deverá apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias, nos termos do previsto nos incisos I e II do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

No tocante às vendas internas, a alíquota do ICMS a ser destacada na nota fiscal é de 17%, devendo constar também do documento fiscal a base de cálculo e o valor do imposto.

No tocante ao recolhimento do ICMS/ST devido nas saídas internas dos seus produtos com destino a revenda, este deve ser apurado na forma descrita no inciso III do §1º do artigo 160, ou seja, a consulente deve reter e efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária somente sobre o valor agregado.

Por fim, cumpre ressaltar que, as operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte revendedor enquadrado no §1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, com relação a produtos destinados a construção civil, fazem jus ao benefício de redução ali previsto e aplica-se o regime de substituição tributária, haja vista tais operações estarem excluídas do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso VIII do § 2º do artigo 157 do RICMS/MT.

Quesito 2 – Qual o regime de tributação que a cooperativa está enquadrada e o código de recolhimento correspondente?

De acordo com o extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal, desde 01/06/2011.

No entanto, conforme visto anteriormente, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias em relação às aquisições interestaduais, bem como nas saídas internas dos seus produtos industrializados destinados a revenda, e o cálculo do imposto será efetuado nos moldes do estabelecido no regime Estimativa Simplificado.

Assim, no presente caso, nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado, previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime de Apuração Normal, nos termos dos artigos 131 da Parte Geral do RICMS/MT.

Quanto aos códigos de receita são utilizados: o código 1112 – ICMS Normal, para o recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias e o código 2810 – ICMS Substituição Tributária, relativo ao recolhimento do ICMS/ST devido pelas operações subsequentes a serem realizadas no território do Estado.

Esclarece-se que os códigos de receitas encontram-se disponibilizados no site desta Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/), no Portal da Legislação, link: Documento de Arrecadação, sub-link: Tab. Cod. Receita. Devendo ser consultados para melhor aplicação.

Quesito 3 – Qual o procedimento aplicável na comercialização interna de produtos como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido conforme comentários exarados no quesito nº 1.

Quesito 4 – Por fim, solicita cálculo do ICMS exemplificando uma venda no valor de R$ 100,00, e, ainda, especificando as devidas informações nos campos da nota fiscal referente à operação.

Conforme informado no quesito nº 1, em geral, os critérios para apuração do ICMS da operação própria são os previstos nos incisos I e II do §1º do artigo 160 do RICMS/MT; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, são as preceituadas no inciso III do §1º do mesmo dispositivo, já reproduzidos anteriormente.

Apresenta-se, abaixo, um exemplo hipotético de cálculo, considerando-se uma operação, com produtos não alcançados pelo benefício do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, em que o destinatário mato-grossense esteja cadastrado na CNAE 4530-7/03, cujos percentuais de margem de lucro prevista no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 40% e 18%, conforme :

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO INTERNA:

A VALOR TOTAL DA OPERAÇÕES (Valor Total dos Produtos+IPI+Frete+Seguros+Outras despesas) R$100,00
B ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS DO PRODUTO 17%
C VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (valor total dos produtos x B) R$17,00
D MARGEM DE LUCRO (Anexo XI) 40%
E VALOR AGREGADO (A x D) R$40,00
F PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA (Anexo XIII) 18%
G VALOR ICMS-ST – Estimativa Simplificado (E x F) R$7,20
H BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO [(C+G)/B] R$142,35

Desse modo, pode-se afirmar que os valores relativos ao total da nota fiscal, base de cálculo do ICMS/ST, valor do ICMS, valor do ICMS/ST a serem atribuídos na nota fiscal são aqueles mencionados no demonstrativo de cálculo hipotético acima.

Cumpre destacar que, se a operação estiver albergada por benefício fiscal, essa circunstância deve ser indicada no campo de “Informações Complementares” do referido documento fiscal, inclusive com a descrição do dispositivo legal que o concedeu.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública