Resposta à Consulta nº 110 DE 29/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2013
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO PAÍS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - PORTARIA CAT-64/2013.
I. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento: (i) do valor unitário da importação; (ii) da FCI; (iii) das informações do número de controle da FCI; e (iv) do percentual do conteúdo de importação do produto.
1) A Consulente, identificada como estabelecimento filial, informa que realiza a "importação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga em geral, assim como peças e acessórios para sua manutenção para ulterior comercialização no território brasileiro", os quais "não sofrem qualquer tipo de industrialização em seu estabelecimento comercial".
2) Reporta-se à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Convênio ICMS 38/2013, bem como, no âmbito da legislação tributária paulista, ao Decreto nº 58.923/2013 e à Portaria CAT-174/2012, mencionando que, "após a revogação do Ajuste SINIEF 19/2012 pelo Ajuste SINIEF 9/2013, com a respectiva vigência do Convênio ICMS 38/2013, os deveres instrumentais relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, na hipótese de realização de operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, no entender da Consulente, restaram superados, em que pese a legislação estadual, qual seja, o artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 174/2012, ainda disponha o contrário".
3) Argumenta que "nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização no seu estabelecimento comercial, não está obrigada a informar, seja no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, seja no campo ‘Informações Adicionais’, o valor unitário de importação".
4) Entende que, "quanto ao disposto no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, (...) a obrigatoriedade no preenchimento da (...) NF-e com informações relativas à (...) FCI e Conteúdo de Importação expresso percentualmente, se aplica apenas ao revendedor de produto industrializado por outro estabelecimento situado no território brasileiro, o que implica afirmar que a industrialização ocorreu em alguma das etapas subsequentes à operação interestadual com bens ou mercadorias importados que, até então, não tinham sidos submetidos a processo de industrialização".
5) Conclui que "se (...) não realizar operações interestaduais com produtos importados industrializados por outro estabelecimento (contribuinte), na qualidade de revendedora, também não estará obrigada a preencher a (...) NF-e, com informações relativas à (...) FCI e Conteúdo de Importação expresso percentualmente".
6) Isso posto, indaga:
6.1) "Aplica-se o Convênio ICMS 38/2013, com consequente desobrigatoriedade de informar na (...) NF-e, seja no campo próprio, seja no campo ‘Informações Adicionais’, o valor unitário de importação, nas operações interestaduais por ela realizadas com bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização"?
6.2) "Reconhecida a aplicabilidade do Convênio ICMS 38/2013, a Consulente, na qualidade de revendedora e remetente interestadual de bens e mercadorias importados por outro contribuinte do ICMS, mas que não tenham sido submetidos a processo de industrialização nas etapas subsequentes a da importação, deverá informar na (...) NF-e, seja no campo próprio, seja no campo ‘Informações Adicionais’, o valor unitário de importação, o número da (...) FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente"?
7) Observe-se, preliminarmente, que a Consulente, por seu estabelecimento matriz, protocolizou a consulta tributária, registrada sob o número 109/2013, cuja matéria de fato e de direito objeto da dúvida é a mesma abordada na presente resposta, que foi prontamente respondida por este órgão consultivo.
8) Por esse motivo, e para evitar repetições desnecessárias, o entendimento da Resposta à Consulta nº 109/2013, nos estritos termos da matéria de fato ali exposta, passa integrar a presente resposta para todos os efeitos legais, como se aqui transcrito estivesse.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.