Resposta à Consulta nº 1123 DE 10/12/1992
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 1992
Microempresa e substituição tributária.
CONSULTA Nº 1.123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
Microempresa e substituição tributária.
1. Expõe a consulente, microempresa, que produz e vende para consumidores sorvetes e produtos de confeitaria. Pretendendo expandir suas vendas também para revendedores, indaga se na condição de microempresa estaria sujeita às normas contidas nos artigos 274 e 275 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
2. Disciplina o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.267, de 15/12/88, que dispôs sobre o regime tributário da microempresa, que a isenção a ela concedida não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Por outro lado, nos termos do § 2º da lei mencionada, o industrial albergado pelas disposições desse diploma legal poderá realizar também vendas a qualquer contribuinte sem perder a condição de microempresa.
4. Combinando-se as duas normas, temos que a consulente poderá vender seus produtos para revendedores continuando a gozar da isenção do imposto em suas operações, mas, por força do que determinam os artigos 274 e 275 do RICMS, ficará responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes praticadas pelos revendedores.
Armando Sérgio Frontini
Consultor Tributário
De acordo:
Mozart Andrade Miranda,
Consultor Tributário Chefe ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .