Resposta à Consulta nº 1123 DE 10/12/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 1992

Microempresa e substituição tributária.

CONSULTA Nº 1.123, DE  10 DE DEZEMBRO DE  1992.

Microempresa e substituição tributária.

1. Expõe a consulente, microempresa, que produz e vende para consumidores sorvetes e produtos de confeitaria. Pretendendo expandir suas vendas também para revendedores, indaga se na condição de microempresa estaria sujeita às normas contidas nos artigos 274 e 275 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

2. Disciplina o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.267, de 15/12/88, que dispôs sobre o regime tributário da microempresa, que a isenção a ela concedida não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Por outro lado, nos termos do § 2º da lei mencionada, o industrial albergado pelas disposições desse diploma legal poderá realizar também vendas a qualquer contribuinte sem perder a condição de microempresa.

4. Combinando-se as duas normas, temos que a consulente poderá vender seus produtos para revendedores continuando a gozar da isenção do imposto em suas operações, mas, por força do que determinam os artigos 274 e 275 do RICMS, ficará responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes praticadas pelos revendedores.

Armando Sérgio Frontini
 Consultor Tributário

 De acordo:

Mozart Andrade Miranda,
Consultor Tributário Chefe ACT.

 Cássio Lopes da Silva Filho
 
Diretor da Consultoria Tributária .