Resposta à Consulta nº 113 DE 06/05/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 2009
ICMS – ATIVO IMOBILIZADO - PORTAL DE DETECÇÃO DE RADIOATIVIDADE UTILIZADO NO CONTROLE DE QUALIDADE DE MATÉRIA-PRIMA (SUCATA DE AÇO) – CRÉDITO - LEGITIMIDADE.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"CONSULTA FISCAL
para dirimir dúvidas com relação à possibilidade de tomada de crédito de ICMS na aquisição de ativo permanente, mais especificamente, de um Portal de Detecção de Radioatividade, conforme se expõe a seguir:
(...)
É uma empresa do ramo siderúrgico.
(...)
2) Do equipamento a ser registrado no Ativo Permanente
Nosso processo produtivo consiste, basicamente, em adquirir sucata de aço, derretê-la, aprimorar o produto encontrado e transformá-lo em barra de aço. Portanto, a matéria-prima essencial para nosso processo produtivo é a sucata de aço, a qual é adquirida em bastante quantidade, em qualidade variada e de diversos fornecedores.
Sendo assim, mister se faz instaurar formas de controle da qualidade dessa matéria-prima, tanto para fins produtivos, quanto para fins ambientais e medicinais.
Optou-se, portanto, pela aquisição desse portal de detecção de radioatividade (...), que será instalado em local por onde passarão todos os caminhões contendo sucata de aço, de forma que se possa detectar eventual presença de material radioativo. Cabe apenas esclarecer que já tomamos todas as medidas necessárias no sentido de saber como proceder no caso de detectarmos a presença de produto radioativo em algum caminhão de sucata.
Esse equipamento será integralizado ao ativo permanente desta empresa, o que, por si só, já é um dos requisitos que possibilitam o direito ao crédito de ICMS.
Cabe lembrar que na conta "Ativo Permanente" são lançados os investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. No tocante à presente consulta, estamos tratando especificamente de bem que será registrado no ATIVO IMOBILIZADO, conta em que, segundo definição contida no Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – FIPECAFI – registram-se os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e seu empreendimento.
Considerando todo o acima exposto, conclui-se, assim, que trata-se de ativo imobilizado que está totalmente ligado ao processo produtivo, uma vez que participa do processo de industrialização, bem como colabora no controle de qualidade e aprimoramento do nosso produto final. Com efeito, a instalação desse portal resulta em menos perda de produção por baixa qualidade ou erro.
Além disso, o equipamento em questão visa também à prevenção de eventuais danos ambientais e à saúde dos trabalhadores desta indústria, aspectos fundamentais e importantíssimos para o bom funcionamento das atividades produtivas da sociedade.
Ora, sendo assim, entendemos que temos direito de nos creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada desse equipamento. Entretanto, a fim de não deixar dúvidas acerca da legalidade desse entendimento, vimos respeitosamente à presença desse D.D. Órgão indagar se Vs. Vas. assim também entendem.".
2. Como já é sabido, disciplina o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações:
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.".
3. No mesmo sentido, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e na Lei nº 6.374/89, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente". (grifo nosso).
4. Sendo assim, partindo-se da premissa de que o estabelecimento da Consulente irá integrar o Portal de Detecção de Radioatividade em seu ativo imobilizado com a finalidade exclusiva de controlar a qualidade de sua matéria-prima (sucata de aço), ou seja, detectar a existência de radioatividade, o que poderia resultar na produção de um produto acabado contaminado, o valor do ICMS que onera sua entrada ou aquisição lhe é de direito, respeitadas as regras de regência da matéria, notadamente as dispostas no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.