Resposta à Consulta nº 11.321 de 28/11/1977
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 1977
Assunto: Construção Civil - Obrigações acessórias - Escrituração fiscal - Material adquirido de terceiro e remetido diretamente para obra.
Resposta:
1. Diz a consulente que "executará serviços de construção civil com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros, com entrega desses materiais diretamente pelo fornecedor nos locais das obras, regulando-se pelo disposto no artigo 398, § 3º, nº 2, do Regulamento do ICM, e que em conseqüência escriturará em seu livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo fornecedor".
2. Formula, a seguir, uma série de indagações sobre o correto procedimento a adotar, notadamente quanto à necessidade de emitir nota fiscal relativa às mercadorias que foram entregues diretamente na obra, sem transitar pelo seu estabelecimento.'
3. O entendimento desta Consultoria, já manifestado em outras oportunidades, tem sido o de considerar desnecessária a emissão de nova Nota Fiscal, por parte do executor de obra de construção civil correspondente às mercadorias entregues diretamente na obra pelo fornecedor, nas condições previstas no artigo 397, § 4º, do Regulamento do ICM.
4. Tendo em vista, todavia, a sistemática de escrituração fiscal adotada pela legislação do ICM, julgamos necessária a contrapartida dos lançamentos exigidos pelo artigo 398, § 3º, item 2, do Regulamento do ICM (e documentos fiscal referente ao material entregue diretamente na obra deve ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto"), mediante repetição dos mesmos lançamentos no livro Registro de Saldas, na coluna "Isentas ou Não Tributadas", sob os títulos "Operações sem Débito do Imposto" e "ICM - Valores Fiscais". O código fiscal de operações será 5.99("outras saldas não especificadas"), devendo o contribuinte, ainda, andar na coluna "Observações" a que tipo de operações correspondem os lançamentos.
5. Cabe lembrar, por oportuno, que a escrituração daqueles documentos como "saídas" de mercadorias irá facilitar,sobremaneira, o cumprimento das obrigações fiscais em que compete ao contribuinte informar valores relativos às entradas e saídas de mercadorias, como por exemplo, a DIPAM (artigos 218 a 223 do Regulamento do ICM), a DME (artigos 201 e 202 do Regulamento do ICM), ou mesmo a Guia de Informação e Apuração do ICM (artigos 69 a 73 do Regulamento do ICM).
6. Finalizando, esclarecemos que falece-nos competência para apreciar a questão sobre "Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviço", pois, envolve matéria relativa a tributo municipal. Recomendamos à peticionária dirigir consulta específica ao órgão próprio da Prefeitura Municipal da localidade do seu estabelecimento.
NILO LOUZANO
Consultor Tributário
De acordo
ANTONIO PINTO DA SILVA
Consultor Tributário-Chefe