Resposta à Consulta nº 116 DE 13/08/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 ago 2013
ICMS - DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO VII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000.
I - Ao utilizar, como combustível na geração de energia, cavacos que adquire ao abrigo de diferimento, a Consulente estará realizando hipótese de interrupção do diferimento, devendo efetuar o lançamento do imposto, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
II - As operações de saída, do fornecedor da Consulente, de "pallets e caixas industriais de madeira", não estão ao abrigo do diferimento de que trata o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, pois tais produtos não configuram "madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira".
III - O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, se o produto resultante da industrialização ainda estiver relacionado no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, prossegue o diferimento.
1. A Consulente, que "tem por objeto social, principalmente, a compra, venda e industrialização de biomassa e de vapor; aquisição de meios para a produção de Biomassa; compra e venda de créditos de carbono, prestação de consultoria relacionada ao mercado de crédito de carbono; prestação de serviços de consultoria ambiental, bem como a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia, acionista ou quotista", relata que "realiza operações internas de compra de cavaco de madeira in natura, para serem utilizados em seu processo de combustão, especificamente para serem utilizados em caldeiras de biomassa para geração de energia e vapor". Além disso, também "produz e compra cavacos de madeira reciclados que são originados através de processo industrial de transformação de pallets e caixas industriais de madeira adquiridos de vários ramos industriais. Esses cavacos de madeira reciclados produzidos pela CONSULENTE também são objeto de comercialização interna no Estado de São Paulo".
2. Esclarece que "o cavaco de madeira é constituído por pequenos pedaços de madeira oriundos da picagem ou destroçamento, com um comprimento variável entre 5 e 50 mm, obtidos por estilhaçamento na direção da fibra nos picadores a disco ou em corte reto nos picadores a tambor contendo ainda partículas mais longas e uma razoável percentagem de finos. A qualidade da estilha ou cavaco depende da matéria-prima e da tecnologia utilizada na sua produção". Ressalta, também, que, "segundo definição do IBAMA, resíduos de madeira são as ‘aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem’, dentre outros, conforme dispõe a alínea ‘c’ do art. 14 da Portaria IBAMA n° 44-N, de 06 de abril de 1993".
3. Observa: "pode-se ressaltar duas operações praticadas pela CONSULENTE, que em tese sofreriam a incidência do ICMS, são elas: (i) a compra de cavacos de madeira in natura de Serralherias, e (ii) a venda de cavacos de madeira reciclados pela ora CONSULENTE".
4. Reproduz, a seguir, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, expondo seu entendimento de que, "na saída interna do estabelecimento Serralheiro à CONSULENTE de cavaco de madeira, que irá utilizá-lo em suas caldeiras de biomassa para geração de energia e vapor (processo de industrialização), será aplicável o diferimento".
5. Acrescenta que, em vista de realizar operações internas no Estado de São Paulo, as hipóteses de interrupção do diferimento previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso VIl do artigo 350 do RICMS/2000 não são aplicáveis ao caso em tela. "Assim, a única hipótese de questionamento e dúvida da CONSULENTE seria quanto à abrangência da alínea "c" do inciso VIl, do art. 350 do RICMS/SP, qual seja, ‘a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem’ ". Entende que "as aquisições de cavacos de madeira (resíduos) não se enquadram na alínea "c" do inciso VIl do art. 350 do RICMS/SP, vez que os mesmos já se encontram em estado final a ser vendido pelas Serralherias. Em outras palavras, o que irá sair dos estabelecimentos das Serralherias não são produtos resultantes da industrialização de saídas ou cavacos de madeiras e, sim, os próprios resíduos ou cavacos de madeira, produtos estes que são descartados pelas Serralherias, por não terem mais qualquer utilidade".
6. Faz referência, também, à outra atividade que realiza, na qual "produz o cavaco de madeira reciclado por meio da transformação de pallets e caixas industriais de madeira, e vende a terceiros no Estado de São Paulo". Para tal, adquire pallets e caixas de madeira "sem qualquer utilidade. Ou seja, são resíduos de madeira que serão reciclados para serem utilizados e/ou vendidos como cavaco de madeira".
7. Entende que, "nas operações de venda interna de cavacos de madeira reciclados originados da industrialização de pallets e caixas de industriais de madeira, os mesmos deveriam ser tributados, tendo em vista que o cavaco de madeira é um produto resultante da industrialização de pallets e caixas industriais de madeiras. Assim, em decorrência da sua saída, o diferimento do ICMS seria interrompido conforme prescreve a alínea "c" do inciso VII, do art. 350 do RICMS/SP". Observa que "esse cavaco de madeira produzido através de pallets e caixas de madeiras (reciclado) e, posteriormente, vendido, é praticamente idêntico ao cavaco de madeira in natura, ou seja, ambos não deixam de ser resíduos de madeira".
8. Entende, ainda, que as compras de cavacos e resíduos de madeira que realiza estão abrangidas pelo diferimento do ICMS, uma vez que:
"(i) os mesmos são vendidos como resíduos e não sofrem qualquer processo de industrialização nas Serralherias;
(ii) são consumidos no processo de industrialização para geração de energia e vapor;
(iii) após processo industrial, o produto final (vapor) será normalmente tributado quando das suas saídas;
(iv) a norma apenas restringe o diferimento quando o cavaco ou resíduo for destinado à indústria de aglomerado ou de compensado".
9. Em relação às saídas internas de cavacos de madeira produzidos por meio da reciclagem de pallets e caixas de madeiras, "solicita esclarecimentos se os mesmos devem ser normalmente tributados, pois a saída dos cavacos foram objeto da industrialização de pallets e caixas de madeiras, ou diferidos por tratar de produto similar ao cavaco de madeira in natura".
10. Ante o exposto, requer:
"seja confirmado seu entendimento no sentido de que as aquisições de cavaco de madeira fazem jus ao diferimento do ICMS nos termos do inciso VII, do art. 350 do RICMS/SP, bem como que seja esclarecido se nas operações de venda de cavacos de madeira reciclados estão ou não abrangidos pelo diferimento do ICMS, em conformidade ao referido dispositivo legal. Em caso negativo, requer sejam esclarecidas as razões que suportam ou não o gozo do diferimento do ICMS nas operações aventadas. Outrossim, que fiquem também esclarecidos os seguintes pontos:
(i) Qual a correta interpretação e abrangência da alínea "c" do inciso VII, do art. 350 do RICMS/SP;
(ii) O que se entende por "saída dos produtos resultantes de sua industrialização", condição de interrupção do diferimento;
(iii) Em quais hipóteses as saídas de cavaco de madeira são abrangidas pelo diferimento, expresso no inciso VII, do art. 350 do RICMSJSP, excetuadas as remessas para as indústrias de aglomerados e compensados;
(iv) Caso os cavacos de madeira possam ser adquiridos com diferimento do ICMS e sofram um processo rudimentar para picagem dentro do estabelecimento da CONSULENTE, estariam ainda sujeitos ao diferimento do ICMS".
11. Inicialmente, observamos, no caso de aquisição de resíduos de madeira para utilização como biomassa, que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
12. Por outro lado, convém observar que os artigos 428 a 430 do RICMS/2000 tratam das hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências. O artigo 428 do RICMS/2000 assim dispõe:
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
(Grifos nossos).
13. Na comercialização de resíduos de madeira resultantes da atividade de serralheria, com destino a estabelecimento que, de antemão, já sabe que os utilizará exclusivamente como fonte de energia, não se aplica o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, conforme se depreende do disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000 transcrito supra (que prevê a interrupção do diferimento do imposto, caso ele já tivesse sido aplicado em operação anterior), pois não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo.
14. Nesse caso, a madeira assume a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/1982.
15. No caso em tela, além de adquirir cavaco de madeira de serralherias, a Consulente também ""produz o cavaco de madeira reciclado por meio da transformação de pallets e caixas industriais de madeira, e vende a terceiros no Estado de São Paulo". Observe-se, nesse sentido, que as operações de saída, do fornecedor da Consulente, de "pallets e caixas industriais de madeira", não estão ao abrigo do diferimento de que trata o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, pois tais produtos não configuram "madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira". Na verdade, pelo exposto, a Consulente é que transformará os "pallets e caixas industriais de madeira" adquiridos em cavacos e resíduos de madeira.
16. Cabe ressaltar, ainda, que a Consulente, ao produzir cavacos de madeira "nos picadores a disco ou em corte reto nos picadores a tambor", de fato, realiza modalidade de industrialização, conforme previsto no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. No entanto, pelo exposto na consulta, do processo de industrialização resultam cavacos de madeira.
17. A Consulente, ao adquirir cavacos/resíduos de madeira ao abrigo de diferimento e realizar a picagem, em pedaços menores, estará realizando industrialização. No entanto, o produto resultante ainda será cavaco/resíduo de madeira, continuando, portanto, a estar relacionado no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Desse modo, nas operações de saída, do estabelecimento da Consulente (exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado), de cavacos de madeira - ainda que submetidos a processo de industrialização, mas desde que, após tal processo, continuem enquadrados como "madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira" -, continuará sendo aplicável o diferimento de que trata o VII do artigo 350 do Regulamento.
18. Saliente-se, entretanto, que, ao utilizar, como biomassa, cavacos que adquire ao abrigo de diferimento, a Consulente, estará realizando hipótese de interrupção do diferimento (conforme já esclarecido nos itens 12 a 14, supra), devendo efetuar o lançamento do imposto, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, acima transcrito, visto não haver a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.