Resposta à Consulta nº 1.164 de 10/06/1991
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 1991
ICMS - Prestação de serviço de transporte por subcontratação - Dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte pelo subcontratado.
1. Indaga a Consulente, não obstante a dispensa de emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado, prevista no artigo 196, inciso II, do RICMS/91, poderia ele emitir tal documento fiscal apenas para efeito de controle e lançá-lo no livro Registro de Saídas, na coluna sem débito do imposto "Outras".
2. Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, "in verbis":
"Artigo 196 - Tratando-se de subcontratação do serviço de transporte, como definida no inciso III do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, no Manifesto de Carga previsto no artigo 159, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com....., proprietário do veículo marca ......, placa nº ......, UF ....";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte."
3. Exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 195 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço. Por seu turno, o inciso II do artigo 196 do mesmo RICMS dispensa, nesse caso, cumprimento de obrigação acessória. Isto equivale a dizer que o subcontratado poderá emitir conhecimento de transporte, sem destaque do ICMS, para fins de controle, sem incorrer em infração à legislação tributária, uma vez que há uma efetiva prestação. No entanto, nessa situação, deverá ele escriturar o pertinente conhecimento de transporte normalmente em observância ao que determina o § 2º do artigo 206 do RICMS (ordem cronológica).
4. Conquanto o assunto não tenha sido questionado na inicial (microempresa como prestadora de serviços de transporte), juntamos à presente cópia reprográfica da Consulta nº 31/90, produzindo os regulares efeitos previstos na legislação que rege a matéria - o RICMS.
OSVALDO BISPO DE BEIJA
Consultor Tributário
De acordo.
MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária