Resposta à Consulta nº 118 DE 12/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente da alíquota interestadual aplicada
A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Parque..., em ...SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte de outra UF, sob o nº ...., formula consulta sobre a limitação do valor do imposto a ser aproveitado como crédito, na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, quando a operação subsequente interna é favorecida com benefício fiscal de redução de base de cálculo.
Para tanto, solicita esclarecimentos no cálculo do ICMS substituição tributária nas vendas interestaduais remetidas da sua empresa estabelecida no Estado de São Paulo, pois de acordo com alterações realizadas na legislação do Estado de Mato Grosso tem dúvidas se a dedução do crédito do ICMS normal no cálculo do ICMS/ST nessas operações (SP X MT), deve ser efetuada nos moldes do previsto no inciso V do artigo 26 da Lei Estadual nº 7098/98.
Interpreta que tanto a alíquota aplicável na operação de venda interestadual quanto a carga tributária (com benefício) nas operações com café moído, dentro do Estado de Mato Grosso, conforme previsto na alínea “i” do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT, são iguais, isto é, correspondem à 7% (sete por cento).
Diante do exposto questiona:
O Estado de São Paulo exige o estorno apenas do percentual que extrapolar a carga tributária de 7 % (sete por cento). Assim, considerando que a carga tributária aplicável (beneficiada com redução) nas operações internas com o produto “café moído” no Estado de Mato Grosso, bem como a alíquota devida na operação interestadual são iguais, deve ser efetuada a glosa do crédito no cálculo do ICMS/ST?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada na CNAE 1081-3/02 – Torrefação e moagem de café e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.
Ainda, em consulta ao referido Sistema, verifica-se que está credenciada como substituta tributária nas operações com produtos alimentícios.
Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, naquilo que é pertinente, o artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
(...)
Nota-se da leitura do dispositivo legal que, na hipótese de operação subsequente sujeita a benefício fiscal de redução de base de cálculo, o estorno proporcional do crédito do imposto é a regra imposta.
Em outras palavras, salvo expressa disposição em contrário, o valor do imposto creditado deve sempre ser estornado na mesma proporção da redução de base de cálculo que mitigou o valor do imposto na operação de saída.
Veja o que dispõe o Convênio ICMS 128/94, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 1° Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Observa-se que o § 1° reproduzido autorizou as Unidades Federadas, ao concederem o benefício fiscal, a não exigir o estorno proporcional do crédito. Ora, a autorização para deixar de exigir o estorno proporcional pressupõe que a anulação é a regra, coadunando com o disposto no artigo 26 da Lei n° 7.098/98, inicialmente transcrito.
Cabe, por conseguinte, verificar como o Estado de Mato Grosso internalizou na legislação estadual a liberalidade oferecida pelo § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/94, conforme deduzido no artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, atualmente em vigor:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;
c) sardinha;
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
e) margarina vegetal;
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
i) café moído;
j) mate e erva-mate;
k) sal de cozinha;
l) vinagre;
m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
a) arroz;
b) feijão;
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
f) banha de porco;
g) óleo de soja;
h) açúcar;
i) pão.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Percebe-se pela leitura do artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT que, ao regulamentar o benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 128/94, a legislação mato-grossense não previu a manutenção integral do crédito, ou seja, não efetivou a autorização dada pelo CONFAZ. Assim, não havendo disposição em contrário, como verificado no presente caso, o estorno proporcional do crédito é a regra, portanto obrigatório.
Cabe realçar, ainda, que a falta do estorno proporcional do crédito acarreta a fruição de benefício fiscal em valor maior do que aquele previsto na legislação estadual, o que atinge diretamente a renúncia fiscal do Estado.
Tem-se desse modo que o estorno proporcional do crédito em razão de saída sujeita à redução de base de cálculo é medida que se compatibiliza com a legislação tributária estadual.
Oportuno realçar, ainda, que, na situação aqui apresentada, carga tributária interna (ou carga tributária final) é diferente de carga tributária efetiva. A primeira se refere àquela resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, ou seja, é integralmente determinada pela legislação mato-grossense, independendo da origem da mercadoria; já a segunda é aquela encontrada somente após deduzir da carga tributária interna o crédito do imposto.
Portanto, o valor da carga tributária efetiva da mercadoria – aqui considerando apenas o ICMS – depende da carga tributária determinada para a operação interestadual pelo Estado em que o fornecedor está estabelecido.
Assim, quando o Convênio ICMS 128/94 faz menção a “carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas” alude à carga tributária interna e não à efetiva, compreendendo, como já explanado, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação.
Por conseguinte, o remetente (consulente) ao realizar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá considerar apenas o crédito proporcional.
Cumpre ainda destacar que o Regulamento do ICMS deste Estado, por sua vez, vem detalhar a compensação do imposto, em seus artigos 99 e no inciso IV do artigo 116, vedando o aproveitamento integral do crédito da operação anterior em virtude da operação subsequente ser beneficiada com redução de base de cálculo, nos seguintes termos:
Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento da consulente, transcrevendo-o, novamente, para melhor elucidação:
O Estado de São Paulo exige o estorno apenas do percentual que extrapolar a carga tributária de 7 % (sete por cento). Assim, considerando que a carga tributária aplicável (beneficiada com redução) nas operações internas com o produto “café moído” no Estado de Mato Grosso, bem como a alíquota devida na operação interestadual são iguais, deve ser efetuada a glosa do crédito no cálculo do ICMS/ST?
Resposta: No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o valor do imposto creditado deve sofrer o estorno proporcional à redução da base de cálculo aplicável.
Na tabela que segue demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de venda interestadual de mercadoria integrante da cesta básica (no exemplo, café), supondo uma venda com fornecedor/vendedor estabelecido no Estado de São Paulo (consulente) pelo valor total de R$ 1.000,00, e MVA aplicável ao destinatário mato-grossense (hipotética) de 34,68%, prevista na Portaria SEFAZ n° 195/2019:
Venda efetuada por empresa estabelecida no Estado de SP (NF com destaque de 7%) | |
A – Valor total dos produtos | R$ 1.000,00 |
B - ICMS de origem [A*7%] | R$ 70,00 |
C– MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/2019) | 34,68% |
D – Base de cálculo ST [A*(1+C)] | R$ 1.346,80 |
E – Redução da base de cálculo a 41,17% [D*41,17%] | R$ 554,48 |
F – ICMS operação interna [E*17%] | **R$ 94,26 |
G - Crédito de origem reduzido a 41,17% [B*41,17%] | R$ 28,82 |
H - ICMS ST a recolher [F-G] | R$ 65,44 |
Nota-se do cálculo acima que a carga tributária:
. interna**, mesmo com o estorno proporcional do crédito, permanece em 7% (sete por cento); [F/D]
. efetiva, ou seja, o valor total do ICMS pago, corresponde a 10,06% do valor final da mercadoria. [(B+H)/D]
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro 2023.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos