Resposta à Consulta nº 119 DE 12/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2023

AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por estabelecimento rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS

..., pessoa jurídica de direito privado, cujo estabelecimento está situado na Estrada ...., km ..., ..., na área ... de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o recolhimento do ICMS nas aquisições de sementes para formação de pasto.

Em síntese, informa que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte e que está adquirindo sementes de brachiara, classificada no código fiscal NCM 1209.29.00, de fornecedor estabelecido no estado de São Paulo para formação de pastos para engorda de bovinos

Assim, questiona se nesse caso é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas ou se as sementes se caracterizam como insumo da produção da fazenda?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

O cerne da consulta é estabelecer, considerando a atividade da consulente, se a semente adquirida para formação de pasto é considerada mercadoria para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção.

Conforme o artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização, neste caso, na produção rural.

Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS traz que insumos são as matérias-primas e os produtos intermediários, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário).

A consulente exerce a atividade econômica principal de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.

Logo, pode se concluir que as sementes adquiridas para formação de pasto não integram o produto final objeto da atividade rural da consulente, nem são consumidas durante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos da produção para fins do ICMS.

As sementes para formação de pasto são consideradas insumos apenas quando adquirida por estabelecimento que exerce as atividades de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto ou de cultivo de outras plantas de lavoura permanente (no caso, cultivo de forrageiras destinadas a produção de silagem ou feno).

Ademais, convém ressaltar que a gramínea forrageira, decorrente da semeadura, não é consumida no processo produtivo, pois seu período vegetativo é perene, ou seja, perdura por múltiplos ciclos da produção pecuária.

Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pela consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, haja vista estas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.

Considera-se resolvida a dúvida suscitada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos