Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 12 DE 01/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2015

Comércio Varejista,Combustível/Lubrificante/Derivado,Regime Estimativa Simplificado,SIMPLES NACIONAL,Aquisição de bens,Ativo Imobilizado,Diferencial Alíquota,ICMS

Texto

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimentos excluídos do regime de estimativa simplificado, inclusive na aquisição de bens e mercadorias para uso consumo ou para integração no ativo imobilizado.

A Consulente informa que atua no ramo de Comércio varejista de Combustível para veículos automotores cadastrada no CNAE 4731-8/00, e foi afastada de ofício do regime de apuração ICMS Estimativa Simplificado (Carga média) conforme o inciso II do art. 163, por conseguinte enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como questiona sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interestadual de material para uso e consumo e equipamento para integrar o ativo imobilizado cujo NCM encontra-se arrolado no Anexo X do RICMS/MT.

Registra ainda que não é optante pelo Simples Nacional, e tributa suas receitas pelo Regime de Lucro Real.

Transcreve o inc. II do art. 163 do RICMS/2014, que exclui sua CNAE do regime de Estimativa Simplificado.

Expõe seu entendimento, de conformidade com o disposto no inciso II do artigo 163 do Regulamento do ICMS/MT, não se aplica o regime de estimativa simplificado ao adquirir material para uso e consumo e equipamento para integrar o ativo imobilizado destinado aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE integrante no grupo 47.3. Diante disso, conclui que a apuração do ICMS diferencial de alíquotas se fará conforme o disposto no inciso II artigo 96 do RICMS/MT.

Reproduz também o art. 96, inc. II, do RICMS/2014, que estabelece a alíquota a ser aplicada na apuração do ICMS Diferencial de alíquotas.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Está correto aplicar a alíquota de 10% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria estando submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, se afirmativa a resposta, é sabido que o ICMS ST tem que ser recolhido antes da circulação da mercadoria; se, porventura, o referido ICMS ST, não for recolhido antes da circulação e, ainda, não for retido e exigido nos postos fiscais, qual seria o prazo para seu recolhimento. Qual seria o fundamento legal?

1.1 E, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda, qual seria o tratamento tributário, sendo ela tributada ou ST, lembrando que o contribuinte está afastado do regime de Estimativa Simplificado?

2. Em relação à venda de combustíveis e lubrificantes se usa o CFOP 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, no caso de venda dos demais produtos tributados e ST como ficaria a questão do recolhimento do ICMS, uma vez que não há CFOP especifico para operação interna?

2.1 Ele deve aplicar, 12% de ICMS, pelo fato do destinatário ser de outra UF, ou 17% pelo fato de ser operação interna? Haja vista que as NF-e são emitidas com o CFOP 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que o regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, dos quais se transcreve o § 2º, inc. IV, do artigo 157 e inc. II e § 6º do artigo 163:

Art. 157 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel – B100;

(...)

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

(...)

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

(...)

§ 6° Atendido o disposto no artigo 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.

(...). (Destacou-se).

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o § 2º do art. 157 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do art. 170, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com combustíveis:

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

(...)

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

(...). Foi destacado.

Dessa forma, com relação às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes a tributação será pelo regime de Substituição tributária de que trata os artigos 463 e seguintes do Regulamento do ICMS com observância ainda das disposições conveniais vigentes.

Por outro lado, no que tange aos demais produtos comercializados, e ainda em relação aos produtos adquiridos para uso consumo ou integração no ativo imobilizado, uma vez excluída do regime de Estimativa Simplificado, em razão de sua CNAE estar arrolada no inciso II do art. 163 do RICMS/MT, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para as quais se aplicam as disposições do Anexo X, e subsidiariamente, no que couber, os artigos 448 e seguintes, todos do RICMS/MT.

Em que pese a consulente ter sido excluída do regime de Estimativa Simplificado, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Apêndice do Anexo X, caberá ao fornecedor proceder a retenção e recolhimento do imposto nos moldes do regime de Estimativa Simplificado. É o que se depreende do art. 165, § 4º, do Regulamento do ICMS/2014:

Art. 165 (...)

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...) Foi destacado.

Assim, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido no artigo art. 157, §§ 3º e 4º RICMS/MT, infra:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...)

Quanto aos prazos de recolhimento, o artigo 167, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS estabelece:

Art. 167 (...)

(...)

§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

De forma que, em relação às operações de aquisição interestadual de mercadorias que não estão arroladas no artigo 463 do Regulamento do ICMS (combustíveis e lubrificantes), quando submetidas ao regime de substituição tributária ou quando o remetente esteja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo citado regime cujo cálculo deve ser efetuado na forma preconizada nas normas que regem o regime de Estimativa Simplificado.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. Com relação aos estabelecimentos excluídos do regime de Estimativa Simplificado, com fulcro no art. 163, II, do RICMS/MT, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será com base na alíquota prevista no art. 96 do Regulamento do ICMS:

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

Assim, na hipótese de aquisição de mercadorias ou bens em unidade Federada da região sul e sudeste, com exceção do ES em que a alíquota utilizada nas operações interestaduais é de 7%, e tratando-se de mercadoria tributada internamente neste Estado à alíquota de 17%, a diferença de alíquota, nos termos do art. 96 do RICMS/2014, acima transcrito, resulta em 10%.

Entretanto, se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquota deve ser efetuado antecipadamente, conforme preceitua o art. 448, inciso III, § 3º do Regulamento do ICMS:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

(...).

Quanto ao momento do recolhimento do ICMS substituição tributária, aplica-se, no que couber, os artigos 4º e 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS:

Art. 4° Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;

IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.

§ 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:

I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

II – sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

(...).

Desse modo, o recolhimento do imposto deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, exceto se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, hipótese em que o recolhimento será efetuado no prazo fixado para o respectivo recolhimento mensal.

No entanto, quando o remetente não for credenciado, se não houver o recolhimento no prazo estipulado acima, qual seja: “antes da saída da mercadoria” o artigo 5º do Anexo X do RICMS/MT, traz previsão do momento do recolhimento, conforme se transcreve a seguir:

Anexo X:

Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.

(...) Foi destacado.

Conforme estabelece o art. 5º do Anexo X, acima transcrito, na falta de recolhimento pelo remetente, em se tratando de operação regular e idônea promovida a destinatário mato-grossense regular perante a administração tributária, o prazo para recolhimento espontâneo pelo destinatário será o previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS e, nos demais casos, o recolhimento será exigido no primeiro posto fiscal de divisa interestadual.

Para melhor elucidar, eis o disposto no artigo 784 do RICMS/MT:

Art. 784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 2° O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

(...). (Destacou-se).

1.1 – Considerando a exclusão prevista no art. 163, II, do RICMS/MT, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda na situação consultada, o recolhimento será pelo regime normal de tributação com exceção de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o recolhimento será efetuado por aquele regime na forma prescrita no Anexo X do RICMS/MT.

Cabe ressaltar que, no que concerne às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes a tributação será pelo regime de substituição tributária na forma prevista nos artigos 463 e seguintes do Regulamento do ICMS, observadas ainda as disposições dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

2 – Na saída interna de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final, a consulente poderá utilizar o CFOP 5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (cf. Ajuste SINIEF 9/2003);

Já, no caso de o consumidor ou usuário final ser estabelecido em outra unidade da Federação, a consulente poderá utilizar o CFOP 5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (cf. Ajuste SINIEF 5/2009)

Por outro lado, nas demais operações de saídas internas, a consulente poderá utilizar o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

2.1 – Quanto à alíquota a ser aplicada nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor ou usuário final localizado em outra unidade da Federação, deve ser observada a regra prescrita na Constituição Federal de 1988, art. 155, inc. II, § 2º, inciso VII, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, qual seja, a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do referido imposto.

No entanto, a partir do início dos efeitos do novo texto, conferido ao artigo 155, II, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a alíquota a ser aplicada nas saídas para consumidor final localizado em outra UF será a interestadual do Estado de origem, independente de ser o adquirente contribuinte ou não do ICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de dezembro de 2015.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública