Resposta à Consulta nº 12012 DE 27/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018

ICMS - Saídas internas de serragem de madeira, cavaco de laranjeira, resíduos de madeira e bagaço de cana para utilização como combustível pelo adquirente. I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável. II. O diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º do próprio dispositivo, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

Ementa

ICMS - Saídas internas de serragem de madeira, cavaco de laranjeira, resíduos de madeira e bagaço de cana para utilização como combustível pelo adquirente.

I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável.

II. O diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º do próprio dispositivo, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

Relato

1. A Consulente, fabricante de aditivos de uso industrial de acordo com sua CNAE principal (2093-2/00), afirma que fabrica aminoácidos destinados à nutrição animal, bem como fertilizantes orgânicos líquidos, destinados primordialmente à cultura de cana-de-açúcar, e que adquire serragem de madeira (NCM 44.01.1000), cavaco de laranjeira (NCM 44013900), resíduos de madeira (NCM 44.013.900) e bagaço de cana (NCM 23.03.2000), de estabelecimentos contribuintes paulistas (enquadradas no regime periódico de apuração ou no Simples Nacional ou de produtores rurais) para utilizar como combustível nas caldeiras do seu estabelecimento industrial, para geração de vapor.

2. Transcreve o inciso VII do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o diferimento nas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira (exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado), bem como o artigo 345 do mesmo Regulamento, que trata do diferimento nas saídas internas de cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita, melaço e bagaço, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço e questiona:

2.1. Se o diferimento previsto no artigo 350, VII do RICMS/2000, aplica-se às saídas de serragem, cavacos ou resíduos de madeira originados de qualquer tipo de madeira;

2.2. Se na hipótese do diferimento ser aplicável exclusivamente nas saídas de serragem, cavacos ou resíduos de madeira originados das espécies de madeiras de pinus, de araucária e/ou eucalipto, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal a qual espécie de madeira pertence à serragem, os cavacos ou resíduos.

2.3. Se o diferimento aplica-se nas aquisições de “serragem de madeira, cavaco de laranjeira ou resíduos de madeira” provenientes de quaisquer fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo ou somente quando forem contribuintes do ICMS;

2.4. Se na hipótese do recebimento das mercadorias descritas (“serragem de madeira, cavaco de laranjeira ou resíduos de madeira”) ao abrigo do diferimento para combustão na geração de energia em caldeiras, para aplicação em processo de industrialização de novo produto, não haverá o lançamento específico do imposto devido nos livros fiscais identificando o pagamento do imposto diferido, uma vez que: (i) nas saídas tributadas o lançamento ocorrerá englobadamente e de uma só vez com o imposto devido sem direito a crédito do imposto (artigo 430, I do RICMS/2000); (ii) nas saídas isentas há dispensa do lançamento em razão do direito à manutenção do crédito permitido pela legislação (art. 429, parágrafo único, item 1, cc. art. 430, II ambos do RICMS/2000);

2.5. Se nas aquisições de bagaço de cana realizadas pela Consulente, destinada a combustão em caldeiras, para aplicação em processo de industrialização de novo produto, não se aplica o diferimento previsto no artigo 345, §4º do RICMS/2000, e que, portanto, serão tributadas normalmente com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que pelo relato da Consulente não fica claro se a “serragem de madeira”, nem os “resíduos de madeira” adquiridos pela Consulente, são provenientes somente da madeira de pinus, araucária ou eucalipto, uma vez a própria Consulente relata em parte dos questionamentos (subitens 2.3 e 2.4) a aquisição de insumos relativos à outros tipos de madeiras (como por ex.: "cavaco de laranjeira").

4. Transcrevemos abaixo o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000:

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;”

5. Esclarecemos que a redação do dispositivo acima transcrito dispõe sobre a aplicação do diferimento nas saídas internas com os produtos “madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto” em diferentes formas de apresentação, quais sejam: em tora, em torete, em cavacos ou em resíduos de madeira, ou seja, o termo “resíduos de madeira”, questionado pela Consulente, não se refere ao resíduo de qualquer tipo de madeira, mas, sim, especificamente aos resíduos de madeira de pinus, araucária ou eucalipto.

6. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 2.1 e 2.2, observamos que o diferimento do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável.

7. Quanto às aquisições de bagaço de cana para utilizar como combustível nas caldeiras do estabelecimento da Consulente, o artigo 345 do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o “caput” será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º.

§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no “caput” poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.”

8. Do transcrito acima, depreende-se que o diferimento ali previsto só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, e, sendo assim, as aquisições de bagaço de cana realizadas pela Consulente deverão ser tributadas normalmente, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal.

9. Por fim, consideramos que os questionamentos dos subitens 2.3 e 2.4 restam prejudicados, uma vez que, como esclarecido no item 6 da presente resposta à Consulta, o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto e não se aplica às aquisições mencionadas nestes dois questionamentos pela Consulente, em relação à outros tipos de madeiras (como por ex.: "cavaco de laranjeira").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.