Resposta à Consulta nº 121 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – RETORNO – ISENÇÃO – CFOP. Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, poderá ser aplicada a isenção de que trata o inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. O benefício poderá ser estendido à operação de retorno realizada pelo produtor, desde que observado o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115. Quanto à emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno, concernentes a essas operações, deverão ser emitidas com o CFOP 5.949.

....., empresa situada na ..., ..., ..., ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação interna de remessa de sementes certificadas para estabelecimento de produtor rural, para o plantio e multiplicação, bem como sobre o tratamento aplicável na operação de retorno, incluindo-se o CFOP utilizado.

Para tanto, a consulente informa que possui atividade de produção de sementes certificadas, e que adquire sementes de feijão de indústria estabelecida em outro Estado para realizar a multiplicação e venda do que for produzido.

Acrescenta que, para ocorrer o processo de industrialização (multiplicação), envia as sementes para campo de produtores rurais (pessoas físicas) com os quais possui contratos, onde, segundo a consulente, os produtores rurais recebem essas sementes e, após o processo de multiplicação, retornam a quantidade produzida para a empresa efetuar as vendas.

Comenta que lança as compras iniciais das sementes como industrialização, com CFOP 1101/2101 e efetua as vendas no CFOP 5101.

Ao final, questiona:

Questão 1 - Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, a empresa (ora consulente) poderá emitir Nota Fiscal para o produtor, a título de remessa para plantio, com o CFOP 5949 (outras saídas) e utilizando o benefício da isenção do ICMS, nos termos do Artigo 115, Inciso V, do Anexo IV do RICMS/MT?

Questão 2 - Após a produção, no retorno das sementes produzidas à Empresa, o produtor emitirá a Nota Fiscal também no CFOP 5949, com a mesma isenção citada no questionamento anterior? Nessa operação, a quantidade retornada será maior do que a entrada, pois retorna a quantidade total produzida.

Questão 3 - Em relação ao estoque, considerando que a quantidade retornada será maior do que a remessa enviada, como a empresa deve proceder para ajustar o Estoque?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0141-1/01-Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; e, entre outras, na CNAE secundária: 4623-1/0-6-Comércio atacadista de sementes certificadas, flores, plantas e gramas; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo diferimento do ICMS na 1ª operação, nos termos do artigo 573 do RICMS.

Antes de adentrar no cerne da questão, registre-se, quanto à operação citada pela consulente, que a resposta à consulta irá assumir como pressuposto que os produtores rurais, que irão efetuar o processo de plantio da semente para multiplicação, estão localizados neste Estado, e que as sementes de feijão enviadas pela consulente para que os produtores efetuem o processo de plantio e multiplicação são sementes certificadas por Órgão competente; bem como que as sementes que retornam dos campos de produção para a consulente, após plantio (multiplicação), também são sementes certificadas por Órgão competente.

Pois bem, no que se refere a matéria ora questionada, há previsão de isenção nas operações internas com sementes certificadas, conforme dispõe o artigo 115, inciso V, e § 4°, do Anexo IV do RICMS; podendo o benefício ser estendido à operação de retorno da semente do campo de produção, conforme o § 5° desse mesmo artigo 115. Eis à transcrição:

                Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​e alterações)

                (...)

                V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

                (...)

                § 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

                § 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

                I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

                II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

                III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

                IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

                V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Dessa forma, considerando os pressupostos, caso a semente enviada pela consulente para o produtor rural efetuar o plantio e multiplicação atenda as condições assinaladas nos transcritos inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, a operação poderá ser realizada ao abrigo da isenção ali prescrita, podendo o benefício ser estendido à operação de retorno , desde que atendido o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115.

Caso a operação realizada pela consulente não atenda as condições descritas na norma para fruição da isenção, há previsão de diferimento do ICMS disciplinado nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:

Questão 1 - Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, a empresa (ora consulente) poderá emitir Nota Fiscal para o produtor, a título de remessa para plantio, com o CFOP 5949 (outras saídas) e utilizando o benefício da isenção do ICMS, nos termos do Artigo 115, Inciso V, do Anexo IV do RICMS/MT?

Sim. Desde que atendidas as condições previstas nos transcritos inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, a operação interna de remessa de semente certificada para estabelecimento de produtor rural para que este realize o processo de plantio e multiplicação da semente, na forma como mencionada pela consulente, poderá ser realizada ao abrigo da isenção do ICMS; podendo o benefício ser aplicado na operação de retorno realizada pelo produtor, desde que atendido o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115.

Quanto à emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno, concernentes a essas operações, poderão ser emitidas com o CFOP 5.949. Além disso, para facilitar o serviço de fiscalização da SEFAZ, sugere-se o detalhamento, no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da operação realizada.

Questão 2 - Após a produção, no retorno das sementes produzidas à Empresa, o produtor emitirá a Nota Fiscal também no CFOP 5949, com a mesma isenção citada no questionamento anterior? Nessa operação, a quantidade retornada será maior do que a entrada, pois retorna a quantidade total produzida.

Como respondido na questão anterior, a resposta é afirmativa, ou seja, o produtor poderá efetuar a operação de retorno de semente com isenção do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no § 5° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, sendo a Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.949. De forma que, também nesse caso, sugere-se, na emissão da Nota Fiscal, no campo de “Informações Complementares”, o detalhamento da operação realizada.

Questão 3 - Em relação ao estoque, considerando que a quantidade retornada será maior do que a remessa enviada, como a empresa deve proceder para ajustar o Estoque?

Ao receber a semente enviada pelo produtor, a consulente deverá efetuar o registro desta no estoque pela quantidade total constante da Nota Fiscal.

Em princípio, não há necessidade de outros “ajustes” no estoque quanto à operação.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos