Resposta à Consulta nº 12105 DE 20/06/1978
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 1978
Transferência de estabelecimento sem movimentação de mercadorias- não incidência - obrigações acessórias.
CONSULTA N° 12.105, DE 20 JUNHO DE 1978
Transferência de estabelecimento sem movimentação de mercadorias- não incidência - obrigações acessórias.
1. A consulente informa que vai vender seu estabelecimento, inclusive terreno e edificação industrial, a outra pessoa; que "não haverá qualquer saída de mercadorias" e que a adquirente vai prosseguir nas atividades industriais, sem solução de continuidade. Invoca resposta desta Consultoria a outro contribuinte sobre o mesmo assunto e pede a confirmaçãoda orientação fiscal ali transmitida.
2. De fato, o entendimento desta Consultoria a respeito da matéria em epígrafe é o expendido na resposta reportada. Assim, a venda e transferência de estabelecimento, desde que não ocorra saída de mercadorias, não dá nascimento à obrigação tributária, relativamente ao ICM, eis que não ocorre o fato gerador respectivo.
3. Por outro lado, havendo apenas alteração de titularidade, como sucede na hipótese, e não encerramento e reinício de atividades, deve prevalecer o mesmo número de inscrição do estabelecimento; porém o art. 19 do Regulamento do ICM determina a renovação da respectiva Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), com a anotação das modificações havidas e informadas por meio de nova Declaração Cadastral (DECA), a ser apresentada nos temos do art. 16 e por força de seu § 4º.
4. Relativamente à continuação do uso dos talonários de documentos fiscais existentes no estabelecimento, depende de autorização do Posto Fiscal, que é o Órgão competente para concedê-la, uma vez feitas a carimbo as adaptações necessárias. Evidentemente, os novos documentos que vierem a ser impressos observarão a continuidade da numeração, até atingir o limite previsto. Quanto aos livros fiscais, devem ser transferidos para o nome do sucessor, como dispõe o art. 156, facultada a adoção de livros novos (parágrafo único).
Ademar José Potiens -
Consultor Tributário.
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe .