Resposta à Consulta nº 122 DE 14/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE GADO BOVINO EM PÉ – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. A opção pelo diferimento nas operações internas com gado em pé fica condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo, nas saídas a partir da interrupção desse diferimento (incisos I, II e III do Art. 13 do Anexo VII do RICMS), os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, quando houver; A alíquota do ICMS aplicável na operação interestadual com gado bovino em pé é de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alíneas “a” e “e”, RICMS. A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.
..., ..., situado na Rua ...., n° ..., em .../MT, com o CPF n° ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda interestadual de gado em pé.
Para tanto, expõe o consulente que é contribuinte do ICMS, produtor rural, localizado em Mato Grosso, e que está obrigado a emissão de Nota Fiscal eletrônica e possui o Termo de Diferimento do ICMS.
Explica que efetua venda interestadual de gado em pé para o Estado do Pará, em duas situações distintas: (1ª) venda para pessoa física sem Inscrição Estadual (não contribuinte); e (2ª) venda para produtor rural com Inscrição estadual (contribuinte).
Acrescenta que as saídas podem ser tanto de gado para corte, quanto de gado registrado.
Ao final, questiona:
1) Como deverá proceder à emissão da Nota Fiscal eletrônica para acobertar saídas interestaduais de gado em pé para contribuinte e para não contribuinte, no que se refere ao destaque do ICMS (CST, base de cálculo e alíquota)?
2) Qual a base legal a ser utilizada nesses casos?
3) Considerando que fez opção pelo diferimento, existe a necessidade de recolhimento de algum valor a título de ICMS? Se sim, como deverá proceder o recolhimento (periodicidade, código da receita, etc)?
É a consulta.
De início, esclarece-se que a consulta foi protocolizada na SEFAZ em 21/10/2019. De forma que será respondida considerando a legislação que vigorava nessa data.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente, na data da consulta, se encontrava (e ainda se encontra) enquadrado na CNAE principal: 0151-2/01-Criação de bovinos para corte; bem como que estava (e ainda está) enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo diferimento.
Ainda em preliminar, convém informar que o produtor rural, ora consulente, não detalhou a espécie de gado em pé que comercializa. Com isso, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que se trata de gado da espécie bovina.
Pois bem, no que se refere à matéria ora questionada, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seus artigos 2° e 3°, dispõem sobre as hipóteses de incidência do imposto e de ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
(...)
Assim, conforme legislação transcrita, a operação de saída de gado bovino em pé do estabelecimento, na forma como mencionado pelo consulente, caracteriza hipótese de incidência do imposto e de ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, está sujeita ao recolhimento do ICMS.
Quanto à apuração da base de cálculo, o artigo 72, inciso I, e § 6°, do RICMS estabelece que:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
De acordo com as informações cadastrais do consulente, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, consta que este é optante pelo diferimento do ICMS na operação com gado em pé.
No que tange ao diferimento, importa esclarecer que o tratamento alcança somente a operação interna com gado em pé. De forma que na operação de saída de gado bovino para outro Estado ou consumidor final, entre outras, ocorre a interrupção, devendo o imposto ser recolhido. É o que preconiza o artigo 13, incisos I e II, do Anexo VII do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
(...)
Vale ressaltar que a opção pelo diferimento não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, dentre essas, registra-se a condição prescrita no § 2°, inciso II, desse mesmo artigo 13 do Anexo VII, vide transcrição:
Art. 13 (...)
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
(...)
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Veja-se que a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, quando houver.
Sendo assim, na operação interestadual com gado em pé, o consulente deverá utilizar, na apuração da base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver.
Nesse contexto, informa-se que na data em que fora protocolizada a consulta (21/10/2019) estava vigorando a Portaria n° 045/2018-SEFAZ, de 08/08/2018, que instituía lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense. Eis a reprodução de trechos:
Portaria n° 045/2018-SEFAZ
Art. 1° Fica instituída a lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense, publicada conforme Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o artigo 1°, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.
Parágrafo único Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na lista de preços mínimos instituída por esta portaria.
(...)
Posteriormente, a aludida Portaria n° 045/2028-SEFAZ foi revogada pela Portaria n° 196/2020-SEFAZ, de 02/10/2020, a qual dispôs, em seu artigo 3°, “que para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as mercadorias e produtos oriundos de pecuária mato-grossense e da indústria florestal e extrativa vegetal deverá ser utilizado o valor da operação correspondente”. Eis a transcrição de trechos:
Portaria n° 196/2020-SEFAZ:
Art. 1° Ficam, expressamente, declaradas revogadas as Portarias adiante relacionadas, todas editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, versando sobre matéria afeta à receita pública:
(...)
III - Portaria n° 045/2018-SEFAZ, de 21/03/2018 (DOE 28/03/2018), que institui lista de preços mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense e dá outras providências;
(...)
Art. 3° Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as mercadorias e produtos oriundos de pecuária mato-grossense e da indústria florestal e extrativa vegetal deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
(...)
Portanto, considerando que a citada Portaria n° 196/2020-SEFAZ ainda está vigorando, assim, a partir de 1°/10/2020, até a presente data, para determinação da base de cálculo na operação de saída interestadual de gado em pé, oriundo da pecuária mato-grossense, deverá ser utilizado o valor da operação.
A alíquota do imposto aplicável à operação interestadual com gado bovino em pé será de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 95, inciso II, alíneas “a” e “e”, do RICMS.
Quanto à emissão das NF-e nas operações em tela, essas deverão ser emitidas em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.
Vale lembrar que, na operação interestadual de venda de mercadoria para consumidor final, não inscrito como contribuinte do imposto, incide o ICMS diferencial de alíquotas, o qual deverá ser recolhido à unidade federada de destino pelo remetente.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pelo consulente, como segue:
Questão 1 -
Como o produtor rural deverá proceder a emissão da Nota Fiscal eletrônica para acobertar saídas interestaduais de gado em pé para contribuinte e para não contribuinte, no que se refere ao destaque do ICMS (CST, base de cálculo e alíquota)?
A NF-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.
Quanto à base de cálculo, essa deverá ser apurada considerando os preços constantes da lista de preços mínimos, quando houver divulgação. Caso o valor da operação seja maior, este deverá prevalecer.
Conforme comentado anteriormente, na data da consulta ainda estava vigorando a Portaria n° 045/2018-SEFAZ que divulgava a lista de preços mínimos aplicáveis às mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense, tendo produzido efeito até 30/09/2020.
Posteriormente, foi publicada a Portaria n° 196/2020-SEFAZ, com efeito a partir de 1°/10/2020, dispondo que, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as mercadorias e produtos oriundos de pecuária mato-grossense, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.
A alíquota do imposto aplicável à operação de saída interestadual de gado bovino em pé é de 12%, conforme estabelece o artigo 95, inciso II, alíneas “a” e “e”, do RICMS.
Questão 2 -
Qual a base legal a ser utilizada nesses casos?
Prejudicada a resposta, tendo em vista a resposta dada à questão anterior.
Questão 3 -
Considerando que fez opção pelo diferimento, existe a necessidade de recolhimento de algum valor a título de ICMS? Se sim, como deverá proceder o recolhimento (periodicidade, código da receita, etc)?
Sim, pois quando o contribuinte é optante pelo diferimento, esse tratamento é aplicável somente nas operações internas.
A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
Nesse caso, atualmente, o Código da Receita é 1512, conforme lista de códigos disponibilizada no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), no link: Serviços; sub link: Documentos de Arrecadação e Pagamentos - Código de Tributos.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos