Resposta à Consulta nº 1.227 de 06/12/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 1999
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 06 de dezembro de 1999)
1. Indaga a Consulente sobre:
" qual o tratamento tributário na saída de veículos sinistrados, inteiros ou em partes?
" qual a redução da base de cálculo do ICMS?".
2. Disciplina o item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais, desde que atendidos certos requisitos nele estabelecidos e principalmente que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto:
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
3. Por outro lado, são adotadas por esta Consultoria Tributária as definições de aparelhos ou máquinas dadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia, encampando definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos seguintes termos:
"Aparelho: unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização;
Máquina: dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica".
4. Assim sendo, as mercadorias discriminadas abaixo e resultantes do desmanche do veículo, podem de imediato ser identificadas individualmente como máquinas ou aparelhos usados, não obstante terem sido originalmente componentes de veículos desmanchados:
- o motor, o câmbio e o diferencial (não desmanchados), dínamo, carburador, motor de partida, motor de acionamento de parabrisa, bomba de gasolina, alternador, velocímetro, vacuômetro em geral, rádios, condicionadores de ar, hidrovácuo de freio, bomba de óleo, macaco, toca-fitas, relógio etc.
5. Atendidos os requisitos estabelecidos no item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS, temos as seguintes situações a saber:
a) na saída de peças identificadas no parágrafo anterior a base de cálculo deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
b) na saída de peças não identificadas no parágrafo anterior a base de cálculo deverá corresponder ao valor da operação que decorrer sua saída;
c) na saída de veículos usados a base de cálculo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor da operação. Caso contrário, corresponderá ao valor da operação que decorrer a sua saída.
Sérgio Bezerra de Melo. Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho. Diretor da Consultoria Tributária.