Resposta à Consulta nº 123 DE 14/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2023
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES – MADEIRAS – FETHAB – IMAD As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, não incluídas no conceito de receita bruta, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado. Nas operações internas com madeira, em regra, há incidência das contribuições ao FETHAB e IMAD como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção ou manutenção de regime especial. Nas saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, são devidas as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., Lote ... e ..., Gleba ..., Distrito ..., ...., ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às transferências de mercadorias em operações internas e interestaduais realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A consulente informa que atua na atividade principal de Comércio atacadista de madeira e produtos derivados – CNAE 4671-1/00, e que passará por alteração contratual para inclusão da atividade preponderante de Extração de madeiras em florestas nativas – CNAE 0220-9/01. Acrescenta que possui uma filial estabelecida neste Estado inscrita no CNPJ: .... e será constituída mais duas filiais, sendo uma neste Estado e outra em ... – RO.
Explica que realizará aquisição de toras de madeiras e/ou beneficiadas de terceiros bem como extração de madeiras em florestas nativas ou plantadas, que haverá entre estas empresas operações de transferências de mercadorias interna e interestaduais.
Esclarece que é optante do Simples Nacional e que as receitas de vendas da madeira têm a incidência do ICMS dentro do PGDAS, exceto as de exportação que permite a utilização do benefício de não incidência do ICMS determinado no art. 5º, inciso II do RICMS/MT e Decreto 1.262/2017 (devendo possuir credenciamento).
Entende a consulente que a transferência de mercadorias em operações internas e interestaduais não representa ingresso de recursos e, consequentemente, sem alteração patrimonial da empresa. Além disso, no regime tributário do Simples Nacional a empresa apura e recolhe o ICMS conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2006, apenas sobre o faturamento (receitas).
Menciona a Informação Nº 122/2016 – GILT/SUNOR, que trata de situação semelhante, a qual concluía que o imposto deveria ser recolhido antecipadamente às saídas em transferência de mercadoria do estabelecimento deste Estado, com destino a outra Unidade da Federação, pelo regime normal, ou seja, fora do regime do Simples Nacional. Registra o entendimento de que, neste caso, deverá observar se o ICMS Diferido já foi efetivamente recolhido, caso seja afirmativa esta hipótese, não deverá recolher novamente quando ocorrer esta transferência, para não incorrer em bitributação.
Destaca que, conforme estabelece o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, não incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD (CIPEM) sobre as transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado.
E arremata com os seguintes questionamentos:
1 – Na realização de transferências em operações internas, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS?
2 – Na realização de transferências em operações interestaduais, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS? Se houver como deverá ser efetuado o recolhimento do imposto tendo em vista o regime tributário desta empresa?
3 – Na realização de transferências em operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do FETHAB e do IMAD (CIPEM) conforme estabelece o artigo 7º da Lei 7.263/2000?
4 – Haverá incidência do FETHAB e do IMAD (CIPEM) nas operações interestaduais de transferência de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada?
5 – Em determinados momentos haverá transferência de madeiras serradas e beneficiadas em operação interna e interestadual em que o destinatário irá vender para estabelecimento comercial ou para consumidor final. Em outras situações a transferência será de madeiras em toras extraídas ou adquiridas de terceiros para serem beneficiadas pelo destinatário e posterior venda. Tendo em vista que se trata de empresas de mesma titularidade e ambas com atividade de indústria e comércio, será devido o ICMS ST? E se for? Em qual momento deverá ser recolhido o referido imposto?
6 – Será devido ICMS sobre operações de transferência interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada, realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que já tenha ocorrido o recolhimento do ICMS Diferido quando adquirida de terceiros?
7 – Transferência interna e interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada extraída pelo próprio contribuinte terá a incidência do ICMS, FETHAB e IMAD (CIPEM)?
Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas, bem como que é optante pelo Simples Nacional.
Em síntese, infere-se que a dúvida, suscitada pela consulente, se refere à incidência de ICMS nas operações de transferências realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, uma vez que o recolhimento pelo regime diferenciado abrange somente o produto de vendas e serviços (conceito de renda bruta). Como também, quanto à incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre essas operações.
Antes de iniciar o desenvolvimento da resposta à consulta formulada convém esclarecer que, nesta Informação, adotar-se-á a premissa de que as mercadorias objetos das operações de transferência efetuadas pela consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
1 – DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluiu no tratamento diferenciado a apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Nessa vertente, entre os impostos recolhidos dentro do regime diferenciado e favorecido está o ICMS, assim, o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, salvo as exceções previstas na mencionada Lei Complementar (federal), em regra, recolherá o imposto estadual pelo citado regime.
Veja-se o artigo 18 da citada Lei Complementar (federal), que estabelece a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo regime simplificado, naquilo que é pertinente:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 2016)
(...)
§ 3° Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 2016)
§ 4° O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
(...)
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5°-C a 5°-F e 5°-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(...)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
(...)
§ 5°-E. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
(...)
Ainda, o § 1° do artigo 3° da mesma norma federal estabelece o conceito de receita bruta nos seguintes termos:
Art. 3° (...)
(...)
§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(...)
Observa-se dos trechos legais transcritos que a base de cálculo para apuração do valor devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional é a receita bruta auferida no período, devendo o contribuinte, no que se refere à parcela do ICMS,
Patente, portanto, que as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não são tributadas pelo regime simplificado, pois não incluídas no conceito de receita bruta, por consequência, não compõem a base de cálculo do imposto devido pelo regime simplificado.
Oportuno agora analisar as exceções trazidas nas alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006 que estabelecem, no que se refere ao ICMS, as operações não abrangidas pelo Simples Nacional, cujo imposto deve ser recolhido pelos mesmos regimes aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo regime simplificado. Veja-se:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4° do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1° deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(...)
Nota-se dos dispositivos transcritos que as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa também não constam no rol das exceções ao regime simplificado previstas na mencionada Lei Complementar.
Pois bem, a definição da receita bruta como base de cálculo para apuração do valor devido pelo regime simplificado acarreta a mitigação de hipóteses de incidências do ICMS – incluídas aí as operações de transferências – excetuando-se apenas aquelas arroladas no inciso XIII do § 1° do artigo 13 da norma federal.
Por conseguinte, conclui-se que as operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, essas operações não compõem a base de cálculo do regime diferenciado, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.
Cumpre ressaltar que a Informação nº 122/2016-GILT/SUNOR, invocada pela consulente, já foi superada por novo entendimento exarado na Informação nº 225/2022-CDCR/SUCOR.
2. DAS CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB E AO IMAD
Com referência às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, assim dispõe:
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto (...) – ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, (...), para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, (...). (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB:
(...)
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
(...).
Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições serem efetuadas da seguinte forma:
· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.
Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...).
Prosseguindo, os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000 assinalam que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A. Eis a transcrição:
Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...).
No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:
Art. 21-A (...)
(...)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.
Destaca-se que o § 7º do mesmo artigo estendeu ao IMAD o disposto em todos os parágrafos do artigo 21-A.
Ainda nesse contexto, o artigo 27-I-1 do invocado Decreto n° 1.261/2000 prevê que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD. Eis a transcrição de trechos:
Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
§ 1°- A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...).
Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os novamente para melhor compreensão:
1 – Na realização de transferências em operações internas, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS?
Resposta: Como regra geral, as transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas porque não estão enquadradas no conceito de receita bruta, conforme a legislação federal, nem estão entre as hipóteses de exceção do Simples Nacional, ou seja, não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.
2 – Na realização de transferências em operações interestaduais, por empresa optante pelo Simples Nacional, com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do ICMS? Se houver como deverá ser efetuado o recolhimento do imposto tendo em vista do regime tributário desta empresa?
Resposta: Tanto nas operações internas como interestaduais, as transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas porque não estão enquadradas no conceito de receita bruta, conforme a legislação federal, nem estão entre as hipóteses de exceção do Simples Nacional, ou seja, não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.
3 – Na realização de transferências em operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada haverá incidência do FETHAB, IMAD (CIPEM) conforme estabelece o artigo 7º da Lei 7.263/2000?
Resposta: De acordo com o artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, o pagamento das contribuições ao FETHAB e entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º da mesma Lei, consiste em faculdade do contribuinte, condição adicional para fruição do diferimento do ICMS nas operações internas em que haja previsão e condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
Sendo assim, se a consulente fez opção para contribuição ao FETHAB nas operações internas, como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção de regime especial, irá incidir o FETHAB e IMAD em suas operações internas.
Excetuam-se a essa regra as seguintes operações internas:
. Em transferência, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante (art. 7º, § 3º, da Lei nº 7.263/2000 c/c art. 10, § 7º, do Decreto nº 1.261/2000).
. Com madeira in natura (art. 21-A, §§ 7º a 9º, do Decreto nº 1.261/2000).
4 – Haverá incidência do FETHAB e IMAD (CIPEM) nas operações interestaduais de transferência de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada?
Resposta: Sim. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000, já transcrito.
5 – Em determinados momentos haverá transferência de madeiras serradas e beneficiadas em operação interna e interestadual em que o destinatário irá vender para estabelecimento comercial ou para consumidor final. Em outras situações a transferência será de madeiras em toras extraídas ou adquiridas de terceiros para serem beneficiadas pelo destinatário e posterior venda. Tendo em vista que se trata de empresas de mesma titularidade e ambas com atividade de indústria e comércio, será devido o ICMS ST? E se for? Em qual momento deverá ser recolhido o referido imposto?
Resposta: Em regra, as mercadorias consultadas, madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada, não estão submetidas ao regime de substituição tributária.
6 – Será devido ICMS sobre operações de transferência interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada, realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que já tenha ocorrido o recolhimento do ICMS Diferido quando adquirida de terceiros?
Resposta: Em se tratando de remetente optante pelo Simples Nacional, não há tributação na operação de saída interestadual em transferências para estabelecimento do mesmo titular, uma vez que essas operações não estão enquadradas no conceito de receita bruta, conforme a legislação federal, nem estão entre as hipóteses de exceção do Simples Nacional, ou seja, não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.
Entretanto, se a mercadoria foi adquirida de terceiros com diferimento, pela consulente, que é optante pelo Simples Nacional, ocorre a interrupção do diferimento, e esta deverá recolher o imposto que ficou diferido, no prazo estabelecido no artigo 584-A, § 2º, do RICMS:
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
(...)
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
(...)
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
7 – Transferência interna e interestadual de madeira em tora, madeira serrada ou beneficiada extraída pelo próprio contribuinte terá a incidência do ICMS, FETHAB e IMAD (CIPEM)?
Resposta: Aplica-se a mesma regra descrita nas respostas constantes dos itens 1 e 2, relativa à incidência do ICMS, e dos itens 3 e 4, no que concerne às contribuições ao FETHAB e ao IMAD.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos