Resposta à Consulta nº 12.322 de 12/09/1978
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 1978
DEVOLUÇÃO - Comércio de materiais de construção - Procedimento fiscal.
1. Expondo que se dedica ao comércio de materiais de construção e que, costumeiramente, ocorre devoluções de mercadorias, cita a consulente a resposta desta C.T. à Consulta n. 9.232 e indaga
a) Quais as condições para que se possa efetuar o crédito do ICM nos casos de devoluções por particulares ou empresas não inscrita como contribuinte do ICM?
b) Qual o entendimento que a consulente deve adotar em relação as expressões "DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE EM GARANTIA" e "DEVOLUÇÃO POR TROCA"?
2. O artigo 45 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.009/75, explicita as hipóteses em que pode ser lançado o crédito quando da entrada da mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte.
3. Devolução em virtude de garantia é a que decorre da obrigação assumida pelo fabricante ou pelo remetente de substituir ou de consertar a mercadoria se esta apresentar defeito, conforme preceitua o § 1º do citado artigo 45 do Regulamento do ICM.
4. A troca deve ser entendida como o "contrato em que as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro". (CF. Resposta à Consulta n. 9.232, publicada no Boletim Tributário n. 73, pág. 219).
5. Esclarecemos, por último, que no caso de desfazimento da venda, que constitui res inter alios, a consulente não pode aproveitar o crédito, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
ALVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário
De acordo.
ANTÔNIO PINTO DA SILVA
Consultor Tribuário-Chefe