Resposta à Consulta nº 1234/2009 DE 22/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2010
ICMS – Diferimento – Na saída das mercadorias de que trata o artigo 400-C do RICMS/00 que promover, o estabelecimento comercial enquadrado no Simples Nacional fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às saídas anteriores dessas mercadorias, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações (artigo 430, inciso III, do RICMS/00).
ICMS – Diferimento – Na saída das mercadorias de que trata o artigo 400-C do RICMS/00 que promover, o estabelecimento comercial enquadrado no Simples Nacional fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às saídas anteriores dessas mercadorias, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações (artigo 430, inciso III, do RICMS/00).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, expõe que se dedica "ao Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios, adquirindo produtos têxteis de fornecedor paulista com diferimento na proporção de 33,33% nos termos do artigo 400-C do RICMS/2000" e "solicita esclarecimento se, nessa condição, é (...) a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre esse ‘VALOR DIFERIDO’ e se o recolhimento deve ser feito nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000".
2. Assim dispõe o artigo 400-C do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
"Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
II - sua saída do estabelecimento comercial;
(...)".
3. Além disso, o artigo 430 do RICMS/00 disciplina:
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(…)".
4. Assim, de acordo com os dispositivos acima transcritos, na saída das mercadorias (de que trata o artigo 400-C do RICMS/00) do seu estabelecimento, a Consulente fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às saídas anteriores dessas mercadorias, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.