Resposta à Consulta nº 124 DE 18/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário mato-grossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária. É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. O destinatário é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. Havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.
..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ... – ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário concernente à aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive com relação à responsabilidade solidária pelo contribuinte substituído e, ainda, os procedimentos aplicáveis para o recolhimento do ICMS-ST.
Para tanto, a consulente menciona que atua como comércio e que não está credenciada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.
Informa que em suas operações de aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de ICMS/ST alguns fornecedores (remetentes) estão credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso e outros fornecedores não possuem o referido credenciamento junto a esta SEFAZ/MT.
Afirma que nas aquisições interestaduais para revenda de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST efetua o recolhimento espontâneo do ICMS substituição tributária no ato da entrada da mercadoria, nas seguintes hipóteses: não há Convênio ou Protocolo entre os Estados, mas é exigido por este Estado de Mato Grosso a antecipação do imposto ou há Convênio ou Protocolo entre as partes, porém o fornecedor não recolhe ou recolhe a menor o valor do ICMS/ST devido.
Diz que para preenchimento do DAR para recolhimento do ICMS/ST devido (parcial/total) utilizava seus próprios dados e o código de receita 2810, porém verificou que estava efetuando de forma incorreta e, assim sendo, buscou informações junto ao plantão fiscal desta SEFAZ/MT, porém ainda tem dúvidas com relação ao recolhimento correto.
Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Na hipótese de ser devido o recolhimento total ou parcial do imposto pela consulente, os dados a serem preenchidos no DAR devem ser do remetente (fornecedor de outro estado) ou do destinatário (contribuinte mato-grossense)? Sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do destinatário (consulente), qual código de especificação da receita deve ser utilizado? 2810 ou 2816?
2 - Conforme situação exposta no quesito 1, sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do remetente (fornecedor), o código de especificação da receita deve ser 1538 para fornecedor sem IE de Substituto Tributário e 2816 para fornecedor com IE de Substituto Tributário?
3 - Ainda, considerando que para preenchimento utiliza-se os dados do remetente (fornecedor), quando ocorrer o pagamento em duplicidade ou a maior, não haverá como solicitar pedido de restituição de indébito por parte da Agro Baggio?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária e procedimentos para preenchimento do DAR de recolhimento correspondente.
No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o artigo 4° do Anexo X do RICMS estabelece que, em regra, essa é do remetente que promover a saída interestadual. Textualmente:
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II - o importador;
III - o industrial ou fabricante;
IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).
No entanto, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, transcrito abaixo, cabe ao destinatário, em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer. Transcreve-se:
Art. 4° (...)
(...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação solidária de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente:
. o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
. tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.
Vale assinalar que de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º do Anexo X do RICMS o estabelecimento destinatário será ainda responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3º do mesmo Anexo.
É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
Quesito 1-
Na hipótese de ser devido o recolhimento total ou parcial do imposto pela consulente, os dados a serem preenchidos no DAR devem ser do remetente (fornecedor de outro estado) ou do destinatário (contribuinte mato-grossense)? Sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do destinatário (consulente), qual código de especificação da receita deve ser utilizado? 2810 ou 2816?
Preliminarmente, para resposta ao presente quesito, reitera-se que a consulente fica solidariamente responsável na hipótese de não recolhimento do ICMS/ST devido pelo remetente, ou efetuado em valor menor que o devido, conforme dispõe o art. 4°, § 2°, inciso I, do Anexo X do RICMS.
Ressalta-se que, somente não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente, o substituto tributário, no momento da operação, estiver com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, bem como, tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.
Desse modo, caso seja devido o recolhimento do imposto (parcial ou integral) pelo destinatário mato-grossense (consulente), o preenchimento do DAR de recolhimento nesse caso será com os dados da consulente (AGRO BAGGIO) e o código de especificação da receita deve ser 2817-ICMS ST ENTRADA INTERESTADUAL RECOLHIMENTO PELO DESTINATÁRIO-POR OPERAÇÃO (COM IE).
Quesito 2-
Conforme situação exposta no quesito 1, sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do remetente (fornecedor), o código de especificação da receita deve ser 1538 para fornecedor sem IE de Substituto Tributário e 2816 para Fornecedor com IE de Substituto Tributário?
Conforme resposta exarada no quesito nº 1, cabe ao destinatário, em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, exceto nas hipóteses previstas na legislação, e, nesse caso, o preenchimento será efetuado utilizando os dados do destinatário mato-grossense.
À título de informação, esclarece-se que, na hipótese de recolhimento do ICMS/ST pelo fornecedor estabelecido em outro Estado:
a) não inscrito junto ao Estado de Mato Grosso, o DAR de recolhimento será preenchido com seus dados próprios (remetente) e o código de tributo será o 1538 -ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT-POR OPERAÇÃO (SEM IE).
b) cadastrado junto a esta SEFAZ/MT, o DAR de recolhimento deve ser preenchido com seus dados próprios (remetente) e os códigos de tributos utilizados serão:
b.1) 2816-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT-POR OPERAÇÃO (COM IE), para contribuinte SEM credenciamento para apuração mensal, e
b.2) 2810-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT- APURAÇÃO MENSAL", para contribuintes COM credenciamento para apuração mensal.
Demais informações quanto à emissão do DAR-1/AUT podem ser acessadas no link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6347564-codigos-de-tributos?ciclo=.
Quesito 3-
Ainda considerando que para preenchimento utiliza-se os dados do REMETENTE (FORNECEDOR), quando ocorrer o pagamento em duplicidade ou a maior, não haverá como solicitar pedido de restituição de indébito por parte da Agro Baggio?
Sim, é cabível o pedido de restituição do indébito, ainda que tenha utilizado os dados do remetente no DAR de recolhimento em duplicidade efetuada pela consulente, nos termos previstos na legislação.
Assim, no que concerne aos valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, por ter sido recolhido a maior o ICMS devido a título de substituição tributária, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno.
(...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
(...)
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
(...)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
(...)
Ainda sobre o pedido de restituição, por se tratar de imposto recolhido por substituição tributária, o artigo 1.018 do mesmo estatuto regulamentar dispõe que:
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Por fim, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que resultou valor pago maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014, § 2º, 1.015, 1.017 e 1.018, todos do RICMS/2014, já transcritos.
Esclarece-se que o pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, deve observar o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
Finalmente, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2023.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos