Resposta à Consulta nº 125 DE 18/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A CADA PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL – DATA INÍCIO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO. As empresas transportadoras, inscritas neste Estado, ficam obrigadas a apurar e recolher o imposto a cada prestação quando efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias. Há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas. O regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto produz efeitos a partir do dia da inserção no sistema eletrônico cadastral pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública– CCAT/SIOR.
..., por seu estabelecimento localizado na ... (...), ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para início da fruição do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, conforme disposto no artigo 132 do RICMS, haja vista o despacho da autoridade desta SEFAZ/MT deferindo o pedido efetuado pela consulente para obtenção do aludido benefício.
Para tanto, a consulente expõe que solicitou seu credenciamento para obtenção do Regime Especial de apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS, sendo deferido pela autoridade fazendária seu requerimento.
Entende que o regime especial em comento dispensa o recolhimento do ICMS por operação incidente sobre as prestações de serviço de transporte, e, assim sendo, o ICMS deve ser apurado e recolhido mensalmente, inclusive com aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de combustíveis utilizados nas operações de transporte.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1) Após o despacho pela autoridade fazendária deferindo/autorizando o pedido para fruição ao Regime Especial disciplinado no artigo 132 do RICMS, qual o prazo de homologação, considerando que no sistema desta SEFAZ/MT consta “AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO?
2) A consulente já pode realizar as operações com a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS? Se sim, qual o embasamento legal.
Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente, a partir de 30/03/2023, está credenciada para “APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 132 DO RICMS/2014: 17 - EMPRESA DE TRANSPORTE - DISPENSA DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO ICMS A CADA PREST. INTERES. MERCADORIAS ARROLADAS NO INCISO V DO ART 132, RICMS/2014, conforme processo nº 51120370/2023.
Com referência ao regime de apuração do imposto, conforme disposto no artigo 127, § 1º, inciso III, alínea c, do RICMS, em regra, os prestadores de serviço de transporte que efetuarem transporte interestadual devem apurar e recolher o imposto a cada prestação, ressalvadas as hipóteses de obtenção de credenciamento para a apuração e o recolhimento mensal na forma do artigo 132 do RICMS.
Convém reproduzir o texto do artigo 132 do RICMS na redação em vigor na data da protocolização da consulta:
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
(...)
III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;
IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(...)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.
§ 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.
Desse modo, verifica-se que dentre os contribuintes obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação estão as empresas transportadoras, inscritas neste Estado, que efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias.
No entanto, há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
Quesito 1- Após o despacho pela autoridade fazendária deferindo/autorizando o pedido para fruição ao Regime Especial disciplinado no artigo 132 do RICMS, qual o prazo de homologação, considerando que no sistema desta SEFAZ/MT consta “AGUADANDO HOMOLOGAÇÃO?
Conforme disposto anteriormente e de acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente, a partir de 30/03/2023, está credenciada para “APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 132 DO RICMS/2014, isto é, está autorizada para efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto.
Conforme reproduzido anteriormente, a legislação em comento não dispõe expressamente sobre a data para início da fruição do referido Regime Especial, nos termos do § 2º do artigo 132 do RICMS, e, dessa forma, será aplicada a regra geral do registro, ou seja, a partir da data da análise e deferimento do requerimento para obtenção do aludido Regime Especial.
Desse modo, no presente caso, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto pela consulente produzirá efeitos a partir do dia da inserção no sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública– CCAT/SIOR, que no presente caso é a partir de 30/03/2023.
Quesito 2- A consulente já pode realizar as operações com a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS? Se sim, qual o embasamento legal.
A resposta é afirmativa. A consulente, a partir de 30/03/2023, está credenciada para “apuração e recolhimento na forma do artigo 132 do RICMS/2014”, isto é, fica dispensada do recolhimento a cada operação e poderá realizar apuração e recolhimento do imposto mensalmente.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2023.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos