Resposta à Consulta nº 1255 DE 27/12/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1999
ICMS - Operações de venda à ordem - emissão de Nota Fiscal - procedimento.
CONSULTA Nº 1.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
ICMS - Operações de venda à ordem - emissão de Nota Fiscal - procedimento.
1. Expõe a Consulente que é fabricante de produtos químicos e que no desenvolvimento desta atividade realiza suas operações com entrega, por conta e ordem, em estabelecimento de terceiro, para venda ou industrialização (artigos 116 e 386 do Regulamento do ICMS).
2. Após dar seu posicionamento a respeito da questão, descrever o "modus operandi" que pretende adotar nessa situação, citar as disposições regulamentares (artigos 116, 382, 383 e 386) que cuidam dos aspectos ficais e procedimentais e verificar "que não há previsão expressa em sentido de que a Nota Fiscal de remessa deva conter valor idêntico ao preço constante da Nota Fiscal de venda, por se tratar de operações distintas" e levando em consideração toda logística operacional-comercial envolvida , a Consulente faz a seguinte indagação, à vista do procedimento a ser adotado
("... valor da remessa, o preço usualmente praticado nas suas operações de vendas para clientes não-diferenciados, ou seja, aqueles que compram em pequenas quantidades, esporadicamente, com prazo dilatado de pagamento etc.., preço este, ressalte-se, maior do que o praticado nas vendas para clientes diferenciados") :
"É consentâneo com a legislação vigente adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadorias, por conta e ordem de terceiro, objetivando resguardar informações comerciais confidenciais ?"
3. A resposta é pela afirmativa, uma vez que esse procedimento, como diz a Consulente na petição de consulta, "não tem interferência na apuração no recolhimento do imposto", ou melhor, não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando seu sigilo comercial ("informações comerciais privilegiadas").
4. Fica o entendimento consubstanciado na presente resposta estendido aos estabelecimentos-filiais inscritos nestes Estado.
OSVALDO BISPO DE BEIJA
Consultor Tributário.
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor