Resposta à Consulta nº 1262 DE 22/12/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 1999
003. Crédito Fiscal - Mercadorias Destinadas a Uso ou Consumo do Estabelecimento - Vigência a partir de 1º/1/2
CONSULTA Nº 1262, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
003. Crédito Fiscal - Mercadorias Destinadas a Uso ou Consumo do Estabelecimento - Vigência a partir de 1º/1/2
1. Indaga a Consulente, em síntese, acerca do direito ao crédito do valor do ICMS que onera as entradas de materiais para uso ou consumo do estabelecimento.
2. Diante do exposto, temos a informar que o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, sofreu nova redação dada pela Lei Complementar nº 99/99, de 20 de dezembro de 1999, onde ficou determinado que “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º/1/2003”.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária