Resposta à Consulta nº 1280 DE 07/01/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 1993

Desobrigação de empresa proprietária de imóvel rural de inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto em virtude de não pretender realizar operações de circulação de mercadorias.

CONSULTA Nº 1.280, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.

Desobrigação de empresa proprietária de imóvel rural de inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto em virtude de não pretender realizar operações de circulação de mercadorias.

1. Lê-se na inicial:

“A ora consulente, empresa sediada na cidade do Rio de Janeiro, proprietária de imóvel rural no Estado de São Paulo, firmou contrato de parceria agropecuária com pessoa física, nas seguintes condições: (a) a pessoa física (outorgado) explorará a terra desenvolvendo atividade agrícola ou pastoril; (b) a proprietária do imóvel (outorgante) receberá sua parcela dos frutos, produtos ou lucros em MOEDA CORRENTE, comprometendo-se formalmente a não praticar qualquer ato de comércio relacionado com o contrato de parceria agropecuária.

Para dar início às suas atividades, o parceiro outorgado (pessoa física) dirigiu-se ao Posto Fiscal da região do imóvel, para obter, nos termos do artigo 20, Inciso I do Regulamento do ICMS, Decreto 33.118/91, sua inscrição de produtor rural.

Entretanto, não conseguiu obtê-la sob o argumento de que a proprietária do imóvel, parceiro outorgante, deveria abrir uma filial neste Estado de São Paulo e proceder também à sua respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

A informação recebida do Posto Fiscal em questão, baseia-se no “Manual do Produtor” editado pela Secretaria da Fazenda onde, segundo o Agente Fiscal, consta a obrigatoriedade de inscrição do proprietário do imóvel rural.

Ocorre entretanto que nos termos da legislação em vigor, é obrigado à inscrição estadual o produtor rural que pretenda praticar com habitualidade operações de circulação de mercadorias. Confira-se o artigo 20, Inciso I, do Regulamento do ICMS, Decreto 33.118/91, transcrito a seguir:

Art. 20 - DESDE QUE PRETENDA PRATICAR COM HABITUALIDADE DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.....deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

I - o industrial, o comerciante, O PRODUTOR,.........’ (destaque nosso)

Portanto, a legislação obriga à inscrição somente aquele que pratica ou pretende praticar com habitualidade operações de circulação de mercadoria. Ou seja, ‘a contrario sensu’, aquele que não vai praticar, nem tampouco pretende praticar operações mercantis, não se sujeita à inscrição.

Na situação concreta da consulente, o contrato de parceria rural prevê expressamente que os frutos serão pagos à proprietária do imóvel, em MOEDA CORRENTE, além do compromisso desta não comercializar mercadorias relacionadas com o contrato referido.

As características do contrato de parceria firmado, em confronto com a legislação, fazem esta consulente concluir pela dispensa da abertura de filial e de inscrição da proprietária do imóvel no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo.

São estas as conclusões que submete à apreciação de V. Sas., para pronunciamento, declarando nos termos do inciso III do artigo 578 do RICMS a inexistência de procedimento fiscal contra a ora consulente e signatária.” (sic)

2. Cumpre-nos dizer, inicialmente, que o “Manual do Produtor” referido pela consulente foi editado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com intuitos didáticos, visando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos produtores rurais e daqueles que os representam, conforme, aliás, explanado em sua própria apresentação. Isso quer dizer que a orientação nele expressa deve necessariamente ser vista em consonância com as normas que disciplinam o ICMS neste Estado, consubstanciadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

3. Nesse sentido, é de rigor concluir que a obrigatoriedade de inscrição do proprietário de imóvel rural objeto de parceria, previsto no “Manual do Produtor”, pressupõe necessariamente a prática habitual, por parte do proprietário, de operações relativas à circulação de mercadorias, seja em nome próprio, seja em conjunto com o parceiro.

4. Ora, na medida em que a cláusula 8.1 do Contrato de Parceria, alterada pelo Instrumento Particular de Retificação e Ratificação do Contrato de Parceria, documentos registrados sob nºs ........ declara que a parcela cabível à outorgante será sempre paga em moeda corrente nacional, e comprometendo-se ainda a outorgante a não praticar atos de comércio que configurem o fato gerador do ICMS, entendemos que não está o proprietário do referido imóvel rural obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Armando Sérgio Frontini,
Consultor Tributário.

 De acordo

 Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe  ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária .