Resposta à Consulta nº 12.915 de 22/02/1979
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 1979
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 22 de fevereiro de 1979)
1. A fábrica da consulente se localiza na Rua... e a filial na Rua... Pretendendo efetuar as saídas de produtos industrializados nacionais para a ZFM por intermédio de filial, cita a consulente a resposta á Consulta nº 8.364 e diz que, segundo entende, a manutenção do crédito pode efetivar-se por meio de dois procedimentos:
a) A Matriz produziria os produtos e os remeteria por um preço que corresponderia ao valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem neles empregados, debitando o ICM calculado sobre esse valor. A Filial faria o crédito correspondente, e enviaria os produtos para Manaus, sem débito do imposto e sem estorno do crédito anteriormente registrado.
b) A Matriz enviaria os produtos à Filial sem débito do ICM. A filial remeteria os produtos para Manaus igualmente sem débito. No final de cada mês, a Matriz apuraria o valor dos créditos relativos aos insumos empregados nos produtos vendidos no mesmo mês pela filial para Manaus, e o transferiria, adotando-se o procedimento previsto para a transferência dos créditos acumulados em virtude das hipóteses previstas no art. 466 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410/74, e descrito na Portaria CAT nº 31 de 31 de julho de 1975.
2. As saídas de produtos industrializados nacionais com destino à ZFM estão amparadas pela exoneração prevista no inciso IV do art. 4º do Regulamento do ICM. O fabricante remetente pode manter os créditos lançados, quando da entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação. O comerciante, entretanto, deve se abster de lançar o crédito, quando previsível a saída exonerada para a ZFM ou estorná-lo, se lançado.
3. Sendo a saída para a ZFM efetuada por filial de fabricante, desde que ambos os estabelecimentos se localizem em território paulista, admite-se que o contribuinte opte pela manutenção do crédito na filial. Neste caso, o estabelecimento fabril deve destacar o ICM na Nota Fiscal referente à transferência para a filial. A base de cálculo não pode ser inferior ao custo das mercadorias (§ 6º, art. 24 do RICM). Custo, in casu industrial, assim entendido a soma do valor das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem e das despesas diretas e indiretas. Com esta ressalva, concluímos pela correção d procedimento indicado na letra "a" do número 1, supra.
Álvaro Reis Laranjeira, Consultor Tributário. De acordo. Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário Chefe.