Resposta à Consulta nº 12938 DE 30/01/1979
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 1979
Integralização de Capital de Sociedade mediante Conferência de Bens - Incidência
CONSULTA N° 12.938,DE 30 DE JANEIRO DE 1979.
Integralização de Capital de Sociedade mediante Conferência de Bens - Incidência
1. Após informar que, além de sua atividade industrial, possui duas lojas de vendas a varejo, diz a consulente que "o desenvolvimento das atividades destes estabelecimentos varejistas está possibilitando a constituição de uma nova sociedade, cujo capital deverá ser integralizado pela consulente, mediante a conferência de bens e mercadorias já existentes nos referidos estabelecimentos varejistas, "e que "Parte do capital deverá ser integralizado, em dinheiro, pela consulente e demais futuros quotistas". Invocando a resposta desta Consultoria à consulta nº. 8.954, diz entender que o tratamento tributário do negócio que vai realizar deve ser o referido naquela resposta e indica outras obrigações que deverá cumprir. Formula a presente para "tornar a matéria extreme de dúvidas".
2. Devemos assinalar, em resposta, como foi dito na invocada resposta à consulta nº. 8.954, que efetivamente o oferecimento de bens, ou mercadorias, para integralização de capital de sociedade não contém, em si, os pressupostos legais do fato gerador do ICM. Assim, se em decorrência da integralização não ocorrerem os aludidos pressupostos, como aqueles que consubstanciam a circulação de mercadorias, não surgirá o fato gerador e, por conseqüência, não haverá hipótese de incidência.
3. No caso da presente consulta, para que ocorra esta situação de não incidência é necessário que não haja circulação de mercadorias, ou melhor, que as mercadorias a serem conferidas na integralização do capital da novel sociedade permaneçam no mesmo estabelecimento em que se encontram, o qual, em virtude da conferência, adquirirá nova titularidade.
4. Relativamente à emissão de notas fiscais, está equivocada a consulente. Se efetivamente não vai ocorrer circulação, não há que falar em emissão de nota fiscal, que é vedada pelo art. 92 do Regulamento do ICM. Já quanto aos livros fiscais, devem ser transferidos na forma do art. 156, admitida a adoção de novos mediante autorização do fisco (parágrafo único). Evidentemente, outras normas aplicáveis hão de ser observadas, como a do art. 21.
Ademar José Potiens
Consultor Tributário.
De Acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe