Resposta à Consulta nº 13285 DE 28/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018
ICMS – Arrendamento mercantil – Crédito do imposto relativo à entrada de bem no estabelecimento do arrendatário, destinado a seu ativo imobilizado e empregado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas – Diferencial de alíquotas. I – Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador (ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica, do DANFE), na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. II – Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000) e o pagamento do respectivo diferencial de alíquotas (artigo 117, inciso II, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Arrendamento mercantil – Crédito do imposto relativo à entrada de bem no estabelecimento do arrendatário, destinado a seu ativo imobilizado e empregado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas – Diferencial de alíquotas.
I – Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador (ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica, do DANFE), na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado.
II – Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000) e o pagamento do respectivo diferencial de alíquotas (artigo 117, inciso II, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.91-6/00 – fabricação de adesivos e selantes”, informa ter adquirido por meio de “leasing” (entendido como arrendamento mercantil) uma empilhadeira de fornecedor estabelecido em outro Estado para integração ao seu ativo imobilizado.
2. Expõe que a venda foi, então, efetuada ao banco, arrendador (que recebeu a Nota Fiscal com o destaque do ICMS devido, consignando o CFOP 6.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e a Consulente, arrendatária, recebeu a mercadoria acompanhada de Nota Fiscal de remessa por conta e ordem (CFOP 6.949 – outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto estadual.
3. Indaga como deve proceder para efetuar o crédito do ICMS referente a sua entrada e o débito do diferencial de alíquotas devido na operação.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que o direito ao crédito do imposto pelo arrendatário relativo à aquisição de bem por empresa arrendadora está previsto no inciso VIII e § 5º do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que assim dispõem:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.
(...)
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.”
5. Assim, desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, tem direito ao crédito do imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento.
6. Por força do disposto no § 5º do artigo 63 do RICMS/2000, o arrendatário contribuinte (Consulente) lançará o crédito à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. No caso de Nota Fiscal Eletrônica, basta o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), sem prejuízo dos demais requisitos.
7. Neste caso, também caberá ao arrendatário emitir Nota Fiscal (CFOP 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”), sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento, consignando, no campo “remetente”, o nome do arrendador – não contribuinte do imposto e, no campo “destinatário”, o nome do arrendatário (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
8. Além disso, a Consulente deverá debitar a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, inciso II, do RICMS/2000.
“Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
(...)
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.”
9. Por seu turno, assim dispõe o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”
10. Essas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados são aqueles expressamente relacionados, por sua descrição e código na NCM, na Resolução SF-4/1998.
11. Em análise ao Anexo I da referida resolução, consta no item 39:
“Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação, classificados na posição 8427”
12. Assim, caso a empilhadeira adquirida pela Consulente tenha a exata descrição e posição indicadas na norma acima transcrita, a alíquota aplicável à operação interna é de 12%, hipótese em que não será devido o diferencial de alíquotas, já que a alíquota interestadual e a interna serão iguais.
13. Informamos, também, que:
13.1.A apropriação do ICMS relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo imobilizado deverá ser realizada à razão de um quarenta e oito avos a partir do mês em que tal bem entrar em operação, auxiliando na produção de mercadorias tributadas pelo imposto;
13.2.O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para este fim, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais (artigo 20, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996);
13.3.Para a apropriação do crédito, deverão, ainda, ser observadas as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, e 41/2003.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.