Resposta à Consulta nº 13332 DE 28/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32. II. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível e do ARLA 32 utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).

Ementa

ICMS – Crédito – Transportadora – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32.

II. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível e do ARLA 32 utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02)”, relata que constituiu filial no Estado de São Paulo, com o objeto específico de transportar cargas não só entre as cidades paulistanas, mas também para transportar cargas de cidades paulistanas para outros Estados do País.

2. Informa que para “executar o serviço acima exposto, abastece seus caminhões com Óleo Diesel e com o produto ARLA 32 (para a redução da emissão de gases tóxicos), depois carrega seus caminhões nas empresas deste Estado de São Paulo, (início do frete) e segue para o destino firmado no MDF-e e CT-e”.

3. Acrescenta que “diante da urgência na exigência dos tomadores do seu serviço, a consulente que se encontra na matriz (BA) se vê na obrigação de vir até São Paulo com seus caminhões “totalmente vazios”, carregando-os aqui em São Paulo e iniciando seu frete à partir daqui. A Matriz abastece na Bahia seus caminhões, os quais seguem “sem carga” até o estabelecimento paulista exigido pelo tomador do serviço, onde são carregados (início do frete), novamente abastecidos, prosseguindo com a prestação de serviço para as outras unidades federativas”.

4. Ressalta que “embora o abastecimento do referido produto [Arla 32] seja em reservatório próprio, (haja vista que o mesmo não pode ser despejado diretamente ao óleo diesel), é fato consolidado que, assim como o óleo diesel, esse produto é consumido diretamente no acionamento de seus veículos, tendo assim uma relação direta com o serviço que está sendo prestado, perfazendo assim a sua condição de ‘insumos’ nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, muito bem analisada pela RC 5720/2015, dos nobres consultores deste Estado de São Paulo”.

5. Cita o teor da RC 5204/2015 no sentido de que “diante de comprovação inequívoca de que o caminho percorrido antes da prestação de serviço iniciada em São Paulo se deu em razão única e exclusiva desse serviço à ser iniciado aqui em São Paulo, poderia a mesma creditar-se do ICMS sobre os insumos utilizados nessa movimentação de seus veículos “sem carga”.

6. Isso posto, indaga:

6.1. Se poderá apropriar-se do crédito de ICMS sobre o ARLA 32 consumido na forma descrita nos itens 2 e 4 retro.

6.2. Se poderá apropriar-se do crédito de ICMS sobre o óleo diesel e ARLA 32, consumido em outros Estados nos seus veículos que virão “sem carga” para esse Estado de São Paulo, conforme fora explicado no item 3 retro, nos termos do entendimento exarado na RC 5204/2015.

7. A Consulente informa não ser optante pelo crédito outorgado do ICMS (Convênio ICMS 106/1996).

Interpretação

8. Inicialmente, em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que em relação ao produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), ele é definido como “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel” (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).

9. Conforme exposto na Resposta à Consulta Tributária 5720/2015, citada pela Consulente, a matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

10. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32, confirmando o entendimento exposto pela Consulente. Acrescente-se apenas que as aquisições do produto ARLA 32 devem ser classificadas no CFOP 1.126/2.126.

11. Quanto à segunda indagação da Consulente, informamos que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto. Dessa forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deve apresentar os correspondentes créditos.

12. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), quando a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito da parcela correspondente do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Já o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.

13. Nesse sentido, fica claro que a Consulente terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto ao óleo diesel e ao ARLA 32 adquirido, neste ou em outro Estado, mesmo em relação ao trajeto “sem carga”, desde que haja documentos que comprovem, de forma inequívoca, que o combustível utilizado no caminho percorrido seja vinculado e inerente à prestação de serviço de transporte de carga, cujo início ocorreu em território paulista. Nessa hipótese, evidentemente, deve ser comprovado, pelos controles que lhe forem próprios, que a parcela do óleo diesel consumido no trajeto “sem carga” não está relacionada a nenhuma outra prestação de serviço de transporte de carga iniciada em outro Estado, nem se trata da simples movimentação ou realocação de caminhão entre os estabelecimentos da Consulente.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.