Resposta à Consulta nº 13914 DE 27/12/1979
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1979
Zona Franca de Manaus – incidência.
CONSULTA N° 13.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
Zona Franca de Manaus – incidência.
Expondo que remeteu mercadorias com destino ao Território Federal de Rondônia, "mercadorias essas que destinando-se à Zona Franca de Manaus saíram isentas do ICM, sujeitando-se todavia a prova posterior da efetiva entrega, como preceitua o regulamento do imposto"; que, entretanto, "sem ainda ter chegado ao seu destino, o veículo que as transportava incendiou-se, resultando na sua destruição total, bem como de toda a mercadoria"; indaga a consulente, em síntese, acerca do procedimento que deva adotar.
As saídas de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o exterior, gozam de exoneração do ICM, "ex vi" do disposto no artigo 4º, inciso IV, do Regulamento pelo Decreto nº. 5410/74, exigindo-se a prova da entrega das mercadorias ao destinatário, consoante o artigo 234, §§ 1º e 2º.
Não chegando as mercadorias ao destino indicado ou não produzida a prova de sua entrega, a operação é considerada tributada segundo as regras gerais de incidência, sujeitando-se ao recolhimento do ICM por meio de guia especial, com os encargos previstos nos artigos 553 e 554 se efetuado antes de qualquer iniciativa fiscal.
O acréscimo e a correção monetária devem ser calculados a partir do mês seguinte à data prevista para o recolhimento do imposto correspondente ao mês em que tiver sido efetuada a operação.
Moacyr Daré
Consultor Tributário
. De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe