Resposta à Consulta nº 145 DE 26/04/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 1994

Operações com empresas comerciais exportadoras: fornecimento de produto destinado a industrialização - hipótese de sujeição ao ICMS - "drawback verde-amarelo".

CONSULTA Nº 145, DE 26 DE ABRIL DE 1994.

Operações com empresas comerciais exportadoras: fornecimento de produto destinado a industrialização - hipótese de sujeição ao ICMS - "drawback verde-amarelo".

1. A consulente, empresa que atua nas atividades da indústria, comércio, importação e exportação de produtos químicos, pretende fornecer seu preservativo de madeiras a Empresas Comerciais Exportadoras estabelecidas em outros Estados, voltadas para a atividade de exportação de madeiras serradas, por elas adquiridas junto a serrarias.

Para a aplicação de tal preservativo, empresas especializadas serão contratadas pelas exportadoras, as quais, para a execução desse mister, remeterão, aos aplicadores, tanto a madeira serrada como o referido produto químico. Posteriormente à devolução da madeira serrada procederá seu embarque para o exterior.

Considerando que a Portaria MF 68/83, de 28/03/83, no seu item 1, preceitua que “não descarateriza o fim específico de exportação a remessa, pelas empresas comerciais exportadoras, de matérias-primas ou produtos intermediários a terceiros, para a fabricação de produtos a serem por elas exportados”, desenvolve a consulente argumentação no sentido de concluir pela não-incidência do ICMS na operação de venda do seu preservativo de madeiras àquelas empresas exportadoras e indaga desta Consultoria Tributária se está correto seu entendimento.

2. Em resposta, podemos aduzir que as unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS 88/89 e Protocolo ICMS 28/89, houveram por bem estender o benefício constitucional da não-incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados (art. 155, X, “a” da Constituição Federal) às chamadas exportações “indiretas”, como tais entendidas as operações que se iniciam com a aquisição, junto ao fabricante, do produto industrializado “com o fim específico de exportação”, desde que essa aquisição e a subseqüente exportação sejam promovidas pelas pessoas expressamente elencadas na legislação.

3. Assim é que o Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91) trouxe, no seu art. 7º, o rol de tais pessoas, apontadas nas alíneas do item 1 do seu § 1º, das quais exigiu-se o cumprimento das normas relativas aos respectivos credenciamentos junto ao fisco estadual, por meio de regime especial disciplinado pelos artigos 418 e seguintes do RICMS.

E dentre os beneficiários da medida, arrolados no referido art. 7º, § 1º, 1, figura, na alínea “b”, a empresa comercial exportadora.

4. Para que a operação de aquisição junto ao fabricante e subseqüente exportação sejam beneficiadas com a não-incidência, impõe-se que o produto industrializado seja, ele mesmo, enviado “com o fim específico de exportação” pelo respectivo fabricante, a uma das empresas relacionadas no item 1 do supracitado § 1º, dentre elas, as comerciais exportadoras.

5. Vale dizer, portanto, que as empresas relacionadas no referido dispositivo do RICMS, incluídas as comerciais exportadoras, para auferir aquele benefício, devem pôr em prática aquela determinação, procedendo o embarque para o exterior do mesmo produto adquirido do respectivo industrializador.

E, sob esse enfoque, pode-se responder à consulta no sentido de que, não sendo o produto químico fornecido pela consulente adquirido para exportação por seus clientes, mas tão- somente um material secundário aplicável à madeira exportada por aquelas empresas, daí resulta que tal aquisição deve ser normalmente tributada pelo ICMS.

6. No que diz respeito ao disposto na Portaria MF 68/83 a que alude a consulta, tal dispositivo descreve o que se convencionou denominar de “drawback verde-amarelo”. Já por ocasião de sua edição, esta Consultoria Tributária firmou entendimento de que aquela sistemática tem alcance restrito à órbita federal, gerada que foi dentro de um contexto que não é o do campo de incidência do tributo estadual. E esse entendimento ainda persiste.

Com efeito, tanto a legislação do antigo ICM, como a do atual ICMS, em momento algum assimilou o permissivo introduzido pela referida portaria.

6.1- Nessas condições, no contexto da legislação do ICMS, se, porventura, qualquer das pessoas relacionadas nas alíneas do item 1 do § 1º do artigo 7º procede à remessa de “matérias-primas” ou produtos intermediários a terceiros para fabricação de produtos a serem por elas exportados”, aos olhos do fisco estadual, na realidade, estará impulsionando o bem em direção oposta, ou seja, reintroduzindo a mercadoria no mercado interno e descaracterizando o objetivo do benefício dado pelo convênio.

6.2- Assim é que o Convênio 88/89 (Cláusula Terceira), o Protocolo ICMS 28 (Cláusula Sétima) e o Regulamento do ICMS (artigo 426) configuram tal reintrodução como sendo uma irregularidade que desfigura a chamada exportação “indireta”, a qual, por isso, perde o benefício da não-incidência, razão por que aqueles dispositivos exigem do industrializador, fornecedor do bem exportável, o imposto incidente na operação de venda ao exportador relacionado no supra-referido art. 7º, § 1º, 1, alíneas “a” a “g”.

7. Cumpre, finalmente, acrescentar que a alínea “c” do dispositivo atrás citado foi revogada, a partir de 04/01/94, pelo artigo 4º do Decreto nº 38.318, de 06/01/94, com base nas disposições do Convênio ICMS 127/93.

ANTÓNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO.

 MOZART ANDRADE MIRANDA
 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE  ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .