Resposta à Consulta nº 161 DE 09/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2006

ICMS - Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Base de cálculo - Desconto de 100% ou 99,9% sobre o valor das mercadorias transferidas - Impossibilidade - O valor da operação não pode ser não inferior ao custo da mercadoria.

CONSULTA Nº 161, DE 09 DE OUTUBRO DE  2006

ICMS - Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Base de cálculo - Desconto de 100% ou 99,9% sobre o valor das mercadorias transferidas - Impossibilidade - O valor da operação não pode ser não inferior ao custo da mercadoria.

1. A Consulente informa que sua atividade preponderante "é o fornecimento de alimentação e bebidas a consumidores finais, os quais são consumidos atualmente em seus estabelecimentos (restaurantes) localizados em quatro endereços desta capital", sendo optante do "regime especial de apuração e recolhimento do ICMS" (artigos 106 e 107 do RICMS/2000 e Portaria CAT 31/2001), que permite apurar o imposto devido mensalmente, mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

2. Informa, também, que os alimentos são preparados em um estabelecimento ("cozinha-central"), sendo posteriormente transferidos para os seus outros estabelecimentos, onde são consumidos.

3. Alega que, como as saídas de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular não estão incluídas no mencionado regime especial de tributação, sujeitando-se à tributação normal prevista no RICMS (artigo 2º, I, "d", combinado com o artigo 1º, § 1º, item 3, alínea "e", da Portaria CAT 31/2001), "o imposto recolhido na saída da cozinha central não poderá ser utilizado como crédito em seus outros estabelecimentos".

4. Em face do exposto, "considerando que nas operações entre estabelecimentos da mesma empresa não há pagamento de preço , entende a Consulente que poderá atribuir um desconto de 100% no valor da nota fiscal (ou um desconto de 99,9%, por exemplo, a fim de manter um valor financeiro na operação)".

5. Como " o desconto incondicional não integra a base de cálculo do ICMS (...), o valor da operação será ‘0’ (ou , por exemplo, o valor equivalente a 0,01% sobre o valor da mercadoria, a fim de manter um valor financeiro na operação), não havendo imposto a ser destacado na nota fiscal e recolhido".

6. Questiona se poderá proceder de acordo o exposto no item "4".

7. A ocorrência do fato gerador do imposto, na hipótese de saída de mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, está expressamente prevista no artigo 2º, I, do RICMS/2000.

8. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, a teor

do disposto no artigo 37, I do mesmo regulamento:

"Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I – quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação".

9. Na hipótese de falta do valor da operação, a base de cálculo deverá ser formada de acordo com os critérios estabelecidos no seguinte artigo 38:

"Artigo 38 – Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art.25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

...

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria".

10. No caso, portanto, a Consulente deverá observar o disposto no inciso II e no § 1º, ou, alternativamente, "atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria" , conforme comanda o § 3º, da norma regulamentar supramencionada.

11. Em síntese, o valor da base de cálculo de transferência internadas mercadorias do estabelecimento da Consulente, por ela denominado "cozinha-central", para os seus outros estabelecimentos, deve ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta resposta, sendo, no mínimo, equivalente ao custo da mercadoria produzida.

12. Assim sendo, a Consulente não poderá atribuir à operação valor zero, ou valor próximo de zero – nem reduzir o valor da operação pela aplicação de desconto incondicional de 100% ou 99,9% sobre o valor das mercadorias transferidas – pois tal procedimento ofende os critérios estabelecidos pela legislação para a formação da base de cálculo na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

LUIZ GONZAGA DINIZ JÚNIOR
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária