Resposta à Consulta nº 16357 DE 28/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2018

ICMS – Venda presencial – Contribuinte enquadrado no Simples Nacional – DIFAL. I – É considerada interna a operação com mercadoria cuja circulação completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. II – Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Ementa

ICMS – Venda presencial – Contribuinte enquadrado no Simples Nacional – DIFAL.

I – É considerada interna a operação com mercadoria cuja circulação completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

II – Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), enquadrada no Simples Nacional, informa efetuar vendas para “clientes de dentro do Estado” e também para “clientes de outros Estados (Consumidor Final em sua grande maioria) que compram em nossa loja presencialmente - Venda no Balcão”.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 9046/2016 bem como a ADI 5469 e, de forma confusa, apresenta as seguintes questões:

2.1 Se deve recolher o DIFAL ou ICMS/ST, se for o caso, quando ocorrer venda presencial e o adquirente for consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outro Estado, bem como o CFOP utilizado;

2.2 Se deve recolher DIFAL ou ICMS/ST, se for o caso, quando ocorrer venda presencial e o adquirente for contribuinte do imposto domiciliado em outro Estado, bem como o CFOP utilizado;

2.3 Se, quando o adquirente for contribuinte em outro Estado e adquirir a mercadoria em venda presencial nesse Estado e fornecer o endereço de seu Estado para constar na Nota Fiscal, deve haver o recolhimento do DIFAL, da GNRE, bem como o CFOP utilizado e a forma de preenchimento da Nota Fiscal.

Interpretação

3. A Consulente apresenta narrativa confusa, não apresentando de forma detalhada o caso concreto, limitando-se a fazer perguntas em tese.

4. Isso posto, informamos que este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas, independentemente do adquirente ser ou não contribuinte do imposto.

5. Nas situações perguntadas pela Consulente, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar da mercadoria ser adquirida por não contribuinte e por contribuinte estabelecido em outro Estado, a entrega será neste Estado, tratando-se de venda presencial e, portanto, de operação interna.

6. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Também deverá ser utilizado CFOP do Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000 e, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), recomenda-se que seja feita indicação nas “Informações Complementares” do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.

7. Ainda, em relação às empresas optantes do Simples Nacional, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

8. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

9. Portanto, por força dessa medida cautelar, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio, sem a necessidade do preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

10. Com essas considerações, damos por respondidas as questões apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.