Resposta à Consulta nº 16391 DE 28/12/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território nacional.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.
I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território nacional.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 46.51-6/02), ingressa consulta acerca do procedimento a ser adotado em uma operação triangular na qual realiza a venda de mercadorias à empresa situada no exterior, todavia, com entrega das mercadorias em estabelecimento situado no Brasil.
2. Com efeito, informa que seu cliente localizado no exterior é “empresa de benefícios que oferece troca de pontos/bônus por produtos à pessoas físicas ou jurídicas” e que em razão dessa particularidade, solicita que as mercadorias remetidas a estes destinatários seja realizada sem divulgação do valor comercial.
3. Diante disso, questiona sobre os procedimentos relativos às Notas Fiscais (CFOP/CST/Impostos) de cobrança ao exterior e envio para os destinatários localizados no Brasil.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre mencionar que a Consulente não informa quem é o real destinatário físico da mercadoria enviada, se o destinatário se caracteriza como contribuinte ou não contribuinte do ICMS e nem tampouco se está estabelecido em outro Estado da Federação.
5. Feitas essas considerações iniciais, registra-se que, sendo entendimento desse órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, para que se considere determinada operação como exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isto é, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior.
6. Dessa forma, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Em outras palavras, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.
7. Naquela Resposta à Consulta, ainda sob a vigência das regras constitucionais anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, concluiu-se pela aplicabilidade da alíquota interestadual (na hipótese de o destinatário final ser contribuinte do ICMS) ou da alíquota interna (caso o destinatário não seja contribuinte), afastando, para a operação relatada, a utilização do CFOP 7.11 (hoje, 7.101), tendo em vista o destinatário das mercadorias não se encontrar no exterior, e sim em outra Unidade da Federação. A resposta referida esclareceu ainda, que na emissão da Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento brasileiro, o remetente deveria destacar o imposto.
8. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, o efetivo fluxo da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que a operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.
9. Ademais, em razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, ainda que a Consulente não tenha informado o Estado em que será entregue a mercadoria, e nem se o destinatário físico é ou não contribuinte do ICMS, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, caso o destinatário estabeleça-se fora do Estado de São Paulo – sendo, pois, operação interestadual -, será aplicável a alíquota interestadual; caso contrário, isto é, sendo operação interna, aplica-se a alíquota interna.
10. Com relação às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando CFOP dos Grupos 5 ou 6, conforme o caso. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e, em se tratando de operação interestadual, que a mercadoria será entregue em outra unidade da Federação.
11. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente estabelecido no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como fatura comercial (“Commercial invoice”), contratos, etc.
12. Importante ressaltar que a Nota Fiscal mencionada no item 10 retro deverá indicar o destaque do imposto calculado sobre o valor da base de cálculo informado, não havendo como omitir tais dados do referido documento fiscal.
13. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.