Resposta à Consulta nº 16494 DE 29/12/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene e perfumaria –Caracterização da relação de interdependência entre empresas – IVA-ST – Portaria CAT-70/2015. I. Configura-se a relação de interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015, entre contribuintes do setor de produtos de higiene e perfumaria, se um deles for o único adquirente de um dos produtos industrializados pelo outro, devendo ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, nas referidas operações, para fins do cálculo do imposto devido antecipadamente por substituição tributária. II. Não descaracterizam essa relação de interdependência o fato do fabricante comercializar outras mercadorias com outros contribuintes, ou o adquirente também comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fabricantes, uma vez que a interdependência já resta estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, prevista no dispositivo em comento.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene e perfumaria –Caracterização da relação de interdependência entre empresas – IVA-ST – Portaria CAT-70/2015.
I. Configura-se a relação de interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015, entre contribuintes do setor de produtos de higiene e perfumaria, se um deles for o único adquirente de um dos produtos industrializados pelo outro, devendo ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, nas referidas operações, para fins do cálculo do imposto devido antecipadamente por substituição tributária.
II. Não descaracterizam essa relação de interdependência o fato do fabricante comercializar outras mercadorias com outros contribuintes, ou o adquirente também comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fabricantes, uma vez que a interdependência já resta estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, prevista no dispositivo em comento.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que adquire, de fabricante paulista, sabões de toucador sob outras formas, classificados no código 3401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e arrolados no item 12 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.
2. Informa que essa mercadoria, denominada comercialmente como “sabonete demaquilante”, é exclusiva da Consulente, que detém seus direitos de comercialização, e que sua aquisição já contempla todos os elementos do produto, inclusive embalagem personalizada com a marca da Consulente, recebendo-a pronta para comercialização.
3. Esse mesmo fabricante, contudo, também comercializa outros produtos de perfumaria e higiene pessoal, de forma não exclusiva a outros distribuidores. Desta maneira, a Consulente não é seu único cliente, uma vez que esse fabricante também comercializa outros produtos com outros clientes.
4. Transcreve o item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015 e expõe seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que inexiste relação de interdependência entre ela e o fabricante dessas mercadorias, visto que, com exceção do “sabonete demaquilante” citado nos itens 1 e 2 desta resposta, esse fabricante possui outros clientes com relação a outros produtos. E que, por isso, o IVA-ST a ser aplicado nas operações em tela é de 37,39%, conforme item 33 do Anexo Único da referida portaria.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa, com base nas informações fornecidas no relato, de que a Consulente é a única adquirente da mercadoria “sabonete demaquilante” (arrolada no item 12 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, com a descrição “sabões de toucador sob outras formas” e a classificação no código 3401.20.10 da NCM) produzida pelo fabricante citado. Ou seja, os demais clientes desse fabricante adquirem outras mercadorias por ele produzidas, mas não a mercadoria adquirida de forma exclusiva pela Consulente.
6. Isso posto, convém transcrever novamente o trecho da Portaria CAT-70/2015 em tela:
“Artigo 1° - No período de 01-07-2015 a 31-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-96/17, de 26-09-2017; DOE 27-09-2017)
(...)
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
(...)
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
(...)
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
(...)”
7. Do dispositivo transcrito, tem-se que a ocorrência dessa hipótese de interdependência entre empresas do setor de perfumaria configura-se caso uma delas seja a única adquirente de algum dos produtos fabricados ou importados pela outra. Nota-se que não é necessário que esse adquirente seja o destinatário exclusivo de toda a produção do fabricante, considerados todos os tipos de produtos por ele industrializados, já que, por disposição expressa do referido ato normativo, basta que essa aquisição exclusiva ocorra com relação a apenas um desses produtos.
8. Também não descaracteriza essa relação de interdependência o fato do adquirente (no caso, a Consulente) comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fornecedores, já que a interdependência já está estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, em decorrência da aquisição exclusiva de um determinado produto.
9. Dessa forma, este órgão consultivo entende que a relação de interdependência entre a Consulente e seu fornecedor está caracterizada nos termos do item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015, uma vez que a Consulente é a única adquirente de determinado produto fabricado por seu fornecedor, não estando correto o entendimento apresentado no item 4 desta resposta.
10. Portanto, deve ser utilizado o IVA-ST de 177,19% nas operações objeto desta resposta, bem como em eventuais aquisições de outras mercadorias provenientes desse mesmo fabricante, já que, conforme já dito, a relação de interdependência em análise se estabelece entre as sociedades empresárias, a partir do enquadramento em alguma das hipóteses previstas no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-70/2015, e não relativamente a determinada mercadoria.
11. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa ao descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.