Resposta à Consulta nº 16520 DE 29/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante. I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador. II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017). III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017). IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante.

I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador.

II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017).

III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017).

IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos” (13.54-5/00), informa ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Explica que, segundo a disciplina da Portaria CAT-35/2017, a fórmula a ser utilizada para cálculo do crédito a ser estornado, relativo às operações beneficiadas pelo tratamento tributário em comento, contempla como uma de suas variáveis a “média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II” (“T”), ou seja, não compreende as saídas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

2. Expõe seu entendimento de que a variável “T” deve englobar também o valor total das saídas classificadas nos CFOPs 5.124, 6.124, 5.125 e 6.125, pois seriam saídas referentes a “operações de industrialização efetuadas por conta e ordem de clientes (sem posterior retorno real ou simbólico)”.

3. Indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre a utilização dos CFOPs informados nas operações citadas pela Consulente. Além disso, a presente resposta pressupõe que todos os envolvidos estão localizados neste Estado.

5. Isso posto, observamos o que prevê o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”

6. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que “o crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, refere-se diretamente às saídas internas beneficiadas com a redução de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000; e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.

7. Assim, quando ocorrerem saídas interestaduais ou internas que não estejam abrangidas pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado previsto do artigo 41 do Anexo III desse mesmo regulamento), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

8. Quanto a esse aspecto, importa registrar que, nas operações de industrialização por conta de terceiros, em que todos os envolvidos estão situados em território paulista, o autor da encomenda permanece na condição de estabelecimento fabricante, ainda que ficta, mesmo que a industrialização, de fato, se dê integralmente por conta de terceiro.

9. Isso porque a industrialização por estabelecimento de terceiro é um processo intermediário da produção, com regramento tributário específico (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o qual tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse os insumos consumidos no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Logo, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante do produto.

10. Ressaltamos, portanto, no que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, que, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador.

11. No entanto, uma vez que a Consulente opera com saídas de naturezas distintas e que pode realizar operações em que se aplica o crédito outorgado em análise, deve-se proceder ao ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão somente a essas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-35/2017, abaixo transcrita:

“Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° - Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;

II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo.

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06-05-2017.”

12. O artigo 5º acima transcrito prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

13. Dado o que foi exposto, informamos que o direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição dos insumos utilizados para a industrialização que efetua (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), relativamente às saídas interestaduais e internas não amparadas pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (e artigo 41 do Anexo III desse regulamento), deve ser calculado proporcionalmente. Assim, essas saídas da Consulente com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017).

14. Por outro lado, os valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda à Consulente para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

15. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.