Resposta à Consulta nº 16557 DE 28/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM (fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artigos de metais para uso doméstico e pessoal, afirma que produz para revenda a mercadoria “fogareiro a gás”, classificada no código 7321.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) questionando sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no item 1 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) sobre tais operações, e anexando à presente consulta um folder com fotos e informações sobre o produto (demonstrando ser um fogareiro portátil normalmente utilizado em campings e áreas externas).

Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Por sua vez, o item 1 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, dispõe:

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00;

4. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com “fogareiro a gás”, classificado no código 7321.11.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 1 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.