Resposta à Consulta nº 17 DE 19/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mar 2008

Importação,Máq./Equip./Implemento

Texto

..... CPF ....., lotado na .... – ...... – SARE/SEFAZ, vem através desta formular consulta sobre a metodologia de cálculo quando do usufruto por parte do contribuinte do benefício fiscal da carga tributária final de 3,66% de que trata o Inciso I do § 4º do artigo 4º do Anexo VIII (reduções de base de cálculo), do Regulamento do ICMS.

Transcreve o Art. 4º, parágrafo 4º, inciso I, Anexo VIII, do RICMS, o qual reproduz-se atualizado:

“Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

(...)

§ 4º Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:

I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;” Destaca-se.

Expõe que o contribuinte de Razão Social ...... Ltda, I.E. nº ...., CNPJ ....., efetuou o desembaraço aduaneiro de 2 (dois) Despachos de Importação acobertados pelas Declarações de Importação nº 06/05143760/Adição 001 e 07/00112850/Adição 001, respectivamente nos dias 19/05/2006 e 29/01/2007 (datas dos fatos geradores do ICMS Importação). Procedeu ao recolhimento do ICMS Importação respectivamente nos dias 05/05/2006 e 12/01/2007.

Para o cálculo do ICMS Importação devido nestas operações utilizou-se da seguinte metodologia de cálculo:

1- Efetuou a soma das seguintes parcelas: Valor Aduaneiro, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição PIS, Contribuição COFINS e Taxa de Utilização do SISCOMEX (Despesa Aduaneira), conforme preceitua o Inciso V do Artigo 6º da Lei Estadual nº 7.098/98 (Lei do ICMS);

2- Dividiu o resultado do item anterior pelo fator 0,9634 (ou seja, 100% - 3,66 = 96,34%) para buscar a Base de Cálculo do ICMS Importação, conforme preceitua o § 1º do Artigo 6º da Lei Estadual nº 7.098/98 (Lei do ICMS);

3- Em seguida multiplicou a alíquota de 3,66% pela Base de Cálculo obtida no item anterior para se chegar ao valor do Imposto a ser recolhido.

Diante dos fatos acima expostos, segue-se o seguinte questionamento:

Tratando-se do benefício fiscal em questão, ou seja, de uma carga tributária final reduzida de 3,66% utilizamos um fator de 0,83 (ou seja 100% - 17% = 83%) ou um fator de 0,9634 (ou seja, 100% - 3,66% = 96,34%) nos procedimentos descritos no item 2 acima para o cálculo da Base de Cálculo do ICMS Importação?

É a consulta.

A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria ora consultada.

No tocante a apuração da base de cálculo, atinente ao caso em estudo, faz-se necessário trazer à colação dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que define as parcelas a serem computadas no cálculo do imposto:

“Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

I – na hipótese do inciso IX do artigo 2°, a soma das seguintes parcelas:

a)o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 45;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;

(...)

Art. 46 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

(...).” Grifa-se.

Portanto, além do valor da mercadoria constante do documento de importação e dos encargos aduaneiros, arrolados no artigo 32, Inciso I, do RICMS, o artigo 46 do mesmo Diploma Regulamentar dispõe que o valor do ICMS integra a base de cálculo do produto.

Ainda nessa linha, interessante citar o disposto no § 2º do artigo 298, do RICMS/MT que, embora se refira às operações com combustíveis, serve para corroborar o entendimento de que o valor do ICMS compõe a sua própria base de cálculo:

“Art. 298 A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

(...)

§ 2º Na operação de importação não havendo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, conforme Convênios citados no parágrafo anterior.

(...).” Destaca-se.

Portanto, afirma-se em resposta ao questionado nesta consulta, que quando do cálculo do ICMS, o referido imposto deve compor a base de cálculo, ou seja, valor da mercadoria incluído o ICMS (valor da mercadoria importada dividido por 0,83).

Demonstrativo da aplicação do fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS importação.

1 Valor da importação (hipotético) R$ 100.000,00
2 Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo 0,83
3 Valor da Base de cálculo (1 2) R$ 120.481,92
4 Percentual de redução da base de cálculo previsto no art. 4º, § 4º, inciso I, do Anexo VIII do RICMS (100 % X 3,66 % por 17 %). 21,529%
5 Base de cálculo reduzida (3x4) R$ 25.938,55
6 Alíquota do ICMS a ser aplicada 17%
7 Valor do Imposto a ser recolhido (5x6) R$ 4.409,55

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 Fevereiro de 2008.

Adriana V. F. Mendes

FTE Matr. 384500013

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 17/03/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública