Resposta à Consulta nº 174 DE 20/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS – PRODUTO PRIMÁRIO DE ORIGEM VEGETAL – FEIJÃO – NÃO SE APLICA DIFERIMENTO – CRÉDITO – RETORNO SIMBÓLICO – NÃO APROVEITA – RETORNO REAL – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (NF-e) – CFOP – LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 2022. Não se aplica o diferimento previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS) às remessas interestaduais de produtos primários de origem vegetal, mineral ou animal para industrialização por conta de terceiros. Em regra, o imposto deve ser recolhido de forma antecipada quando da remessa. Na remessa da mercadoria para industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal consignando o CFOP 6.901; já o estabelecimento industrial, após realizar o processo de industrialização, emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria consignando o CFOP 6.902, ainda que o retorno seja simbólico. O retorno simbólico da mercadoria industrializada não enseja direito ao aproveitamento de crédito. O crédito somente será admissível quando houver retorno efetivo das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme artigo 711-A do RICMS. Os procedimentos relativos à comercialização do produto industrializado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante, com entrega direta pelo estabelecimento industrializador ao adquirente, por conta e ordem do encomendante, encontram-se delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS. A presente consulta foi respondida com base na legislação vigente na data de sua protocolização na SEFAZ (15/06/2022). Frisa-se que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade. A partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS. No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS.
...., empresa situada na Rodovia ... - Km ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca do tratamento aplicável na operação de remessa interestadual de mercadoria para industrialização por conta de terceiros.
Em resumo, expõe a consulente que adquire feijão no Estado de Mato Grosso e, posteriormente, o remete para empacotamento em seu estabelecimento matriz situado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Informa que o estabelecimento matriz possui máquinas para realizar este procedimento de empacotamento.
Acrescenta que após o processo de empacotamento realizado pela matriz, parte do produto (feijão) ficará no Estado do Mato Grosso do Sul para comercialização, enquanto outra parcela retornará para Mato Grosso também com finalidade para comercialização.
A Consulente manifesta entendimento de que a remessa do feijão para industrialização fora do Estado de Mato Grosso deve ser efetuada com diferimento do ICMS, conforme artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMSMT, e que o produto deverá retornar no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
Entende, ainda, que ao efetuar a remessa do feijão para industrialização na matriz, deve utilizar na NF-e o “CFOP 6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda”.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Nesta operação de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 6.901) de feijão “in natura” da Filial estabelecida em Mato Grosso para empacotamento na matriz estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, com futuro retorno como feijão empacotado, haverá incidência de ICMS ou a operação será acobertada pelo diferimento caso retorno dentro do prazo de 300 dias?
2 - Está correto o entendimento de utilizar o CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda?
3 - Ao realizar o retorno da remessa para industrialização por encomenda com o CFOP 6.902, da matriz de Mato Grosso do Sul para a filial em Mato Grosso, poderá ser emitida a Nota Fiscal com este CFOP apenas de forma simbólica para concluir a operação de remessa, sem que a mercadoria a acompanhe?
3.1 - Tendo em vista os casos em que ocorrer a venda do produto através da emissão de nota fiscal de venda, para cliente estabelecido em outro município de Mato Grosso, sem que a mercadoria tenha que retornar fisicamente ao estabelecimento da filial “encomendante” para posteriormente ser enviada ao cliente, neste caso, visando a economizar com despesas de transporte em duplicidade para entrega ao cliente, como deverá ser emitido o documento fiscal?
4 - O envio do feijão adquirido pela filial de MT para a matriz em MS, para casos em que o feijão não irá retornar para Mato Grosso, poderá ser realizada com o “CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 5211-7/99-Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; e, entre outras, na CNAE secundária: 4623-1/08-Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
Verifica-se, ainda, que está cadastrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; e que está credenciada em Regime Especial, nos termos do Decreto n° 1.262/2017.
Ainda em preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada na SEFAZ em 15/06/2022 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.
Sobre a matéria, esclarece-se, de antemão, que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, o processo de empacotamento do feijão, citado pela consulente, somente será considerado industrialização, desde que atenda o disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do artigo 4° do RICMS, conforme transcrição:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
(...)
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que o processo de empacotamento do feijão, citado pela consulente, se enquadra na definição de industrialização como previsto na legislação mato-grossense.
Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a analisar a matéria em questão.
No que se refere aos questionamentos apresentados pela consulente, incumbe informar que o artigo 29 e seguintes do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), dispõe sobre o tratamento aplicável nas operações de remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiros.
O caput do artigo 29 preceitua que “o lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos”.
Já o § 6° do mesmo artigo 29 dispõe que o diferimento não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Sendo assim, por se tratar de produto primário de origem vegetal, o diferimento de que trata o artigo 29 não se aplica às remessas interestaduais de feijão para industrialização por conta de terceiros.
Importante frisar que não há Protocolo firmado entre os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para tal finalidade.
No entanto, com a edição do Decreto nº 384, de 27/02/2020, publicado em 28/02/2020, foram acrescentados os artigos 711-A a 711-C ao Regulamento do ICMS, disciplinando as operações de remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para industrialização por conta própria ou de terceiros em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. Transcreve-se, a seguir, trechos pertinentes:
Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;
III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14;
V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;
VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.
§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
(...)
Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condiþ§es previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverß fazer constar na Nota Fiscal, alÚm dos requisitos exigidos:
I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
(...).
Da leitura dos dispositivos supracitados infere-se que, para proceder à remessa de produtos primários para industrialização em outra unidade da Federação, faz-se necessária a obtenção de credenciamento específico no Regime Especial, além do cumprimento das condições arroladas nos demais incisos do artigo 711-A do RICMS.
Ainda de acordo com a norma transcrita, observa-se que o aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno real das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme estabelece o inciso VI do artigo 711-A do RICMS/2014. Excetuam-se dessa regra somente os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, cujo retorno dos produtos industrializados ocorrer de forma simbólica (art. 711-A, § 1°, do RICMS/2014).
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 - Nesta operação de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 6.901) de feijão “in natura” da Filial estabelecida em Mato Grosso para empacotamento na matriz estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul, com futuro retorno como feijão empacotado, haverá incidência de ICMS ou a operação será acobertada pelo diferimento caso retorno dentro do prazo de 300 dias?
Sim, haverá incidência do ICMS, sendo obrigatório o recolhimento do imposto na remessa da mercadoria. O diferimento previsto no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o feijão é considerado produto primário de origem vegetal, conforme disposto no § 6° do artigo 29 do Anexo VII.
Questão 2 - Está correto o entendimento de utilizar o CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda?
O entendimento está correto, em conformidade com o Anexo II-A do RICMS.
Questão 3 - Ao realizar o retorno da remessa para industrialização por encomenda com o CFOP 6.902, da matriz de Mato Grosso do Sul para a filial em Mato Grosso, poderá ser emitida a Nota Fiscal com este CFOP apenas de forma simbólica para concluir a operação de remessa, sem que a mercadoria a acompanhe?
No retorno da mercadoria, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 6.902, tanto no retorno físico como no retorno simbólico da mercadoria. É o que se infere dos códigos relacionados no Anexo II-A do RICMS:
“6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.”
Questão 3.1 - Tendo em vista os casos em que ocorrer a venda do produto através da emissão de nota fiscal de venda, para cliente estabelecido em outro município de Mato Grosso, sem que a mercadoria tenha que retornar fisicamente ao estabelecimento da filial “encomendante” para posteriormente ser enviada ao cliente, neste caso, visando a economizar com despesas de transporte em duplicidade para entrega ao cliente, como deverá ser emitido o documento fiscal?
Trata-se de operação em que o estabelecimento industrializar, por conta e ordem do encomendante, após realizar a industrialização do produto, realizará a entrega deste diretamente para contribuinte mato-mato-grossense que o tenha adquirido, sem que o produto tenha que transitar pelo estabelecimento encomendante.
Nesta situação, as Notas Fiscais deverão ser emitidas em conformidade com o artigo 34 do Anexo VII do RICMS, nos seguintes termos:
Art. 34 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea ”a” deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
(...).
Vale ressaltar que, no caso de retorno simbólico, a consulente não terá direito ao crédito do ICMS nas seguintes situações:
1. Do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, referente ao retorno da mercadoria enviada para industrialização;
2. Do imposto calculado sobre o valor total cobrado pelo estabelecimento industrial à consulente (autor da encomenda) pelos serviços prestados.
Conforme estabelece o inciso VI do artigo 711-A do RICMS/2014, o aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno físico das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização.
Questão 4 - O envio do feijão adquirido pela filial de MT para a matriz em MS, para casos em que o feijão não irá retornar para Mato Grosso, poderá ser realizada com o “CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros”, nesse caso, incidirá alíquota de 12% de ICMS nesta operação quando da saída do feijão para fora do Estado ou recolherá o ICMS dentro da DAS do Simples Nacional?
Sim, pode ser utilizado o "CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros". Nesta operação, incidirá a alíquota de 12%, conforme artigo 95, inciso II, “a”, do RICMS. O imposto deverá ser recolhido de forma antecipada, quando da remessa interestadual, conforme artigo 132, inciso II, alínea “f”, do RICMS.
Esclareça-se que, desde a data de protocolização da consulta, a interessada não era optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluída do regime em .../..../..., conforme consta dos registros cadastrais da SEFAZ. Assim sendo, não há que se falar em recolhimento do imposto através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Reitera-se que a consulta foi respondida considerando a legislação vigente na data de protocolização da consulta (15/06/2022).
Importa esclarecer que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade.
Dessa forma, a partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS. No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS. Em relação ao tratamento dado às transferências após a edição a Lei Complementar (federal) n° 204/2023, foi elaborada a Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC que está disponibilizada no seguinte endereço:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2024.
Antonio Aves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos