Resposta à Consulta nº 175 DE 20/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2024
ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ITCD “causa mortis” – COTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que, no caso de cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.
...., empresa situada na Rodovia ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da base de cálculo do ITCD “causa mortis” quando o patrimônio deixado aos herdeiros se refira à cotas de participação societária em empresas.
Para tanto, expõe a consulente que, no dia .../.../..., faleceu o Sr. ...., deixando para os herdeiros, dentre outros patrimônios, 3 (três) empresas na qual figurava como sócio.
Relata que, diante do falecimento, os herdeiros iniciaram os procedimentos necessários para o inventário. Contudo, no que tange ao ITCD, subsistem dúvidas quanto à forma de declaração do valor das referidas empresas na GIA-ITCD-e, especificamente se os valores devem corresponder ao capital social de cada empresa ou ao último balanço patrimonial.
Ao final, questiona se, em relação do ITCD incidente sobre o inventário, o valor das empresas deixadas pela pessoa falecida, a ser declarado na GIA ITCD-e, deve corresponder ao capital social de cada empresa ou o último balanço patrimonial.
É a consulta.
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) foi instituído pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.
No que se refere a matéria, o aludido Decreto n° 2.125/2003 dispõe que:
Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
(...);
II – bens móveis, semoventes, títulos, créditos e outros direitos.
(...)
§ 1º O disposto neste artigo compreende:
(...)
II – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, cota, quinhão, participação civil ou comercial, (...);
(...)
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I – abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
(...)
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
(...)
Art. 16 No caso de ações não negociadas em bolsas, cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
(...)
Conforme transcrições, regra geral, a base de cálculo do ITCD “causa mortis” é o valor venal do bem ou direito transmitido (caput do artigo 11).
No caso de cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, para efeito de definição da base de cálculo, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador (artigo 16).
Assim, para a determinação do valor patrimonial das cotas na data da ocorrência do fato gerador, faz-se necessária a atualização do balanço patrimonial da empresa.
Dessa forma, impõe-se a atualização de todo ativo e passivo, de forma que o valor do patrimônio líquido reflita o seu valor atualizado na data da ocorrência do fato gerador.
Vale lembrar que o valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade.
Convém destacar que a Portaria n° 177/2018-SEFAZ dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos relativos à entrega da GIA-ITCD Eletrônica, bem como a apresentação de documentos para fins de apuração e cobrança do imposto devido.
Nesse contexto, o artigo 6° da Portaria relaciona os documentos que deverão instruir os processos relativos ao ITCD, sendo que, no caso de participação em sociedades, prevê apresentação de balanço patrimonial da data do falecimento (art. 6°, inciso V, alínea “c”).
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente, como segue:
“em relação ao ITCD - ’causa mortis’ oriundo de inventário, o valor das empresas deixadas pelo ‘de cujus’, a ser declarado na GIA-ITCD, deve corresponder ao capital social de cada empresa ou o último balanço patrimonial?“
Sim, para efeito de apuração da base de cálculo do ITCD ”causa mortis”, na hipótese de haver participação societária da pessoa falecida em empresas, o valor patrimonial das empresas deve corresponder ao último balanço patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.
Esclarece-se que, para se chegar ao valor atualizado de cada cota da empresa, é necessário atualização do balanço patrimonial na data de ocorrência do fato gerador.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos