Resposta à Consulta nº 176 DE 20/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ALCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 7° DA LC N° 192/2022 – ADI N° 7.164 – MEDIDA CAUTELAR – ALCANCE. 1. A medida cautelar concedida em face da ADI n° 7.164 foi reajustada, em 19/09/2022. 2. A regra transitória de apuração da base de cálculo nas operações com combustíveis, prevista no artigo 7° da Lei complementar n° 192/2022, não se aplica as operações com álcool anidro combustível e biodiesel B100.
...., empresa situada na Rodovia ... - Km..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI n° 7.164 se aplica ao álcool anidro, na parte em que o ministro da suprema corte determina “que se aplique, por analogia, a regra do artigo 7° da LC n° 192/2022 aos demais produtos mencionados no artigo 2° da mesma LC (...).”
Em resumo, informa a consulente que desenvolve atividade de usina produtora de Etanol, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, e comercializa álcool anidro combustível (EAC).
Em seguida, cita e comenta trechos da Lei Complementar (federal) n° 192/2022, que trata do regime de tributação monofásica aplicável aos combustíveis.
Afirma, com relação a Medida Cautelar na ADI n° 7.164, que o ministro da suprema corte, em seu item 124, defere o seguinte:
124. Defiro totalmente o pedido (iii) para fins de declarar omissão constitucional de índole normativa perpetrada pelo CONFAZ consistente em não exercer competência tributária, em sua plenitude e relativamente a todos os combustíveis dispostos no art. 2º da LC 192/2022, dotando de inefetividade o art. 155, §§4º e 5º, da Constituição de 1988. Até que o referido ato omissivo seja saneado, determino que se aplique, por analogia, a regra do art. 7º da Lei Complementar 192/2022 aos demais produtos mencionados no art. 2º do mesmo diploma, com eficácia a partir de 1º de julho de 2022.
Entende a consulente que, nesse caso, o ministro teria equiparado os itens constantes no Art. 2º da LC n° 192/2022 a regra estabelecida no Art. 7º dessa mesma Lei, a saber:
Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
II - diesel e biodiesel; e
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
(...)
Art. 7º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Interpreta que a liminar concedida não afeta quaisquer efeito da base de tributação para o EAC, pois, segundo a consulente, o disposto no Art. 7º da LC n° 192/2022 não se aplica ao EAC.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Está correta a interpretação de que os dispositivos mencionados (LC 192/2022 e ADI 7164) não afetam as operações atuais do EAC?
2) Caso haja alteração a mesma deve passar pelo CONFAZ?
Foi anexado ao processo cópia da Liminar ADI n° 7.164
É a consulta.
Primeiramente, convém informar que a referida ADI n° 7.164 decorre do Convênio ICMS 16/2022, o qual disciplinava a incidência única do ICMS sobre óleo diesel e definia as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e autorizava as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária.
Assim, não concordando com as disposições do aludido ato convencional, o Governo Federal, em 13/05/2022, ajuizou a ADI 7.164, pleiteando em caráter cautelar “a suspensão da eficácia do Convênio ICMS 16/2022, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento inconstitucional das cláusulas quarta e quinta e Anexo II, aplicando-se, durante esse período, o que prevê o artigo 7° da LC n° 192/2022”.
Na decisão que concedeu a liminar na ADI 7.164, o ministro do STF considerou que as cláusulas do Convênio ICMS 16/2022 violavam os dispositivos constitucionais apontados pelo Governo Federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na cláusula quarta.
Além disso, determinou que enquanto não modificado o Convênio ICMS 16/2022, os estados deveriam aplicar aos demais produtos mencionados no artigo 2° da LC 192/2022 a regra transitória de apuração de base de cálculo prevista no artigo 7° dessa mesma Lei.
Em face da decisão, os Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal apresentaram recurso argumentando que a forma de apuração da base de cálculo prevista no artigo 7° da LC n° 192/2022 não se aplicava ao álcool anidro combustível e biodiesel B-100.
Com isso, em 19/09/2022, o STF acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e reajustou trecho de sua decisão no âmbito da ADI 7164. Foram excluídos o álcool anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final (PMPF) nos 60 meses anteriores para a base de cálculo do ICMS. Eis a transcrição:
“(...)
13. Cabe, portanto, reajuste, tanto da decisão interlocutória do dia 17/06/2022 (e-doc.597), quanto da tutela jurisdicional concedida em 19/09/2022 (e-doc.791), com o fito de não acolher o pedido (iii) da autoridade presidencial no que toca unicamente ao etanol anidro combustível e o biodiesel. Isto porque se cuida de pretenção impossível (...)
15. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados na Petição STF n° 77.502/2022, de modo a reajustar decisões interlocutóriass antecedentes (e-docs 597 e 791) no sentido de a inexibilidade da aplicação, por analogia, do artigo 7° da Lei Complementar n° 192 de 2022, ao etanol anidro combustível e ao biodíesel.
(...).”
Assim sendo, ante o exposto, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que a regra de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 7° da LC n° 192/2022, não se aplica as operações com álcool anidro combustível e biodisel B-100.
Convém ressaltar que o Convênio ICMS 16/2022 foi revogado. De forma que atualmente as regras da Lei Complementar n° 192/2022 encontram-se disciplinadas no Convênio ICMS 199/2022.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos