Resposta à Consulta nº 1774M1 DE 17/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2014

ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

1.A Consulente é fabricante de ferro e aço, por sua CNAE principal, e expõe:

(...) está criando uma linha de produtos para a linha de peças para implementos agrícolas, com classificação fiscal 84.32.90.00, partes de Máquinas e Aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. Informamos também, que essas peças deverão ser usadas em Máquinas Plantadeiras sem autopropulsão.

Nossa dúvida, refere-se ao ICMS :

Para vendas no Estado de São Paulo, temos o Decreto 51.608/2007, que concede o diferimento do ICMS para toda cadeia de produção e vendas até ao produtor rural.

Também, temos o convênio ICMS 52/1991, disciplinado pelo Inciso V do Artigo 54 do RICMS/2.000, que prevê a incidência de 12% de alíquota do ICMS, para venda dentro do Estado de São Paulo, e de 7% de alíquota para outros Estados da Federação. (grifo nosso)

A empresa deverá produzir peças, na classificação 84.32.90.00 e efetuará vendas em 3 possibilidades:

01 - Venda a Indústria, que usará essas peças em seu produto final.

02 - Vendas a Atacadistas e Varejistas no mercado de reposição dentro do Estado de São Paulo.

03 - Vendas a Atacadistas e Varejistas no Mercado de Reposição fora do Estado de São Paulo.

Nossa dúvida refere-se a tributação do ICMS dentro do Estado de São Paulo. Usamos o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, ou a alíquota reduzida a 12% para a venda a Indústria, Atacadistas e Varejistas dentro do Estado de São Paulo.

Informamos a V.Sas., que na dúvida, e como temos um tempo de mais ou menos 60 dias para colocar o produto no mercado, e se não recebermos resposta a esta consulta, optaremos por tributar em 12% de alíquota para venda dentro do Estado de São Paulo"

1.Preliminarmente registramos que as informações que negritamos do relato estão todas equivocadas. O Convênio ICMS-52/91, cuja leitura atenta recomendamos, não está disciplinado no artigo 54 do RICMS/00, não prevê uma alíquota de 12% em operações internas e nem tampouco uma alíquota de 7% para operações interestaduais.

2. Tal convênio prevê uma redução de base de cálculo para as mercadorias relacionadas em seus Anexos, tornando cargas tributárias diferenciadas, conforme a operação. Para operações internas, por exemplo, a carga tributária fica reduzida a um percentual equivalente a 8,8% (Anexo I) e 5,6% (Anexo II).

3. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

4.Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:


Item


Descriminação


NCM

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola

8201

8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432

9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8433

10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8436

5.Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

6.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado nas sucessivas saídas internas (ou seja, dentro do Estado de São Paulo), respondendo à indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.