Resposta à Consulta nº 178 DE 20/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE. A opção pelo diferimento na saída subsequente de feijão, previsto no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas. A renúncia de créditos prevista no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída.
................pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......... n° ...., Bairro ....., em......., inscrita no ....... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o ......, formula consulta sobre o alcance da renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS previsto no artigo 6° do Anexo VII do RICMS nas operações com diferimento do imposto, bem como sobre o aproveitamento de crédito decorrente das aquisições de embalagens.
Para tanto, em síntese, a consulente informa que comercializa mercadorias de origem mato-grossense em operações internas, interestaduais e de exportações, bem como que é optante por diversos tratamentos diferenciados, entre eles, o diferimento na segunda operação com feijão.
Segue esclarecendo que as mercadorias mais comercializadas pela consulte são feijão e gergelim, que são adquiridos a granel de produtores rurais deste estado. Explica que, a fim de padronizar os produtos para venda ao exterior, ensaca o feijão em embalagens de 25kg e 30kg e o gergelim em embalagens de 40kg. Informa que o ensacamento é realizado por ela própria ou por terceiros mediante contrato de serviço de industrialização, nesse caso, os produtos e as embalagens são remetidos ao estabelecimento contratado, retornando ao estabelecimento da consulente já embaladas para comercialização.
Aduz que as embalagens integram o produto e não retornam ao estabelecimento da consulente, portanto os valores das embalagens integram o valor final dos produtos, assim como a despesa com o serviço de industrialização por terceiro também faz parte do preço de custo e compõe o preço final dos produtos.
Elucida que, considerando que a atividade predominante da empresa em seu cadastro é de “comércio”, atualmente ao adquirir as embalagens não as escrituram como insumos e não se credita do ICMS de origem, lança a respectiva operação na sua escrita fiscal como mercadoria para uso e consumo, efetuando o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Prossegue dizendo que fez opção pelo diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, previsto no artigo 6° do Anexo VII do RICMS, que, entre outras condições, impõe a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Sobre o tema, expõe o entendimento de que o diferimento pactuado pela consulente é cabível somente nas operações com a mercadoria em seu estado bruto, ou seja, que não tenha passado por nenhum processo industrial ou simples beneficiamento. Assim, a operação subsequente da consulente destinada à contribuinte comercial deste estado permanece acobertada pelo diferimento até que ocorra o momento do recolhimento do imposto previsto pelo legislador, conforme casos previstos nos artigos 580 a 584-A do RICMS.
Enquanto que, nas saídas para outro estado ou exterior, entende a consulente que a operação já estaria no campo da tributação do ICMS sob a alíquota básica de 12% ou não incidência (exportação), podendo é claro se valer dos créditos outorgados ou reduções de base de cálculo previstos no RICMS.
Avança expondo o entendimento de que de fato não há crédito do imposto referente às operações anteriores visto que não ocorreu recolhimento de ICMS, porém os créditos decorrentes da entrada de embalagens adquiridas de outra UF, que são incorporadas ao produto para comercialização, sendo a operação subsequente tributada, seriam passíveis de aproveitamento, respeitada a proporcionalidade.
Em seguida, discorre sobre o princípio da não-cumulatividade do imposto, transcrevendo trechos do artigo 155 da CF e do artigo 99 do RICMS, a fim de sustentar o direito de aproveitamento do crédito decorrente das aquisições das embalagens proporcional às saídas subsequentes tributadas ou a manutenção do dele quando a operação for destinada ao exterior.
Ressalta, ainda, a consulente, que há também a possibilidade de escriturar os créditos de ICMS decorrentes das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, tomados pela consulente para transporte das embalagens, ou seja, a consulente suportando o frete cobrado nos transportes de suas embalagens, sendo o contribuinte tomador no documento fiscal regular “CT-e”, o ICMS devido pelo serviço de transporte poderá ser creditado pela consulente em sua apuração de ICMS.
Por fim, conclui a consulente que a renúncia de créditos que assumiu ao optar pelo diferimento do lançamento do imposto alcança apenas as operações de comercialização interna com feijão, permanecendo o crédito das embalagens relativo ao percentual de saídas tributadas para outro estado e para o exterior. Já com relação às operações com gergelim, o crédito das embalagens poderá ser integralmente aproveitado.
Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:
1) Com relação à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no artigo 6° do Anexo VII do RICMS para as operações com diferimento do ICMS na segunda operação interna com feijão, está correto o entendimento exposto de que a renúncia se aplica somente aos créditos relativos às compras de embalagens que integraram o produto vendido dentro do Estado?
2) Está correto o entendimento da consulente de que pode se creditar do ICMS pago pelo fornecedor na aquisição de embalagens, que não são para uso e consumo da consulente, pois vão integrar o produto que será comercializado para fora do Estado, para fins de compensação do imposto, observada a regra da proporcionalidade caso exista redução da tributação?
3) Está correto o entendimento da consulente de que pode se creditar do ICMS pago pelo fornecedor na aquisição de embalagens, que não são para uso e consumo da consulente, pois vão integrar o produto que será comercializado para o exterior, para fins de compensação do imposto, sendo dispensado o estorno do crédito?
4) Está correto o entendimento da consulente de que o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte das embalagens pode ser escriturado como crédito no livro de apuração de ICMS para fins de compensar com o ICMS devido na venda do produto?
5) O ICMS destacado na Nota Fiscal de industrialização (embalagem das mercadorias), emitida pela empresa contratada com CFOP 5.124, pode ser aproveitado como crédito pela consulente na apuração do seu ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – CNAE 4632-0/03, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no direito de aproveitamento de créditos do imposto decorrente da aquisição de embalagens, bem como das respectivas prestações de serviço de transporte, haja vista sua opção pelo diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 6° do Anexo VII do RICMS, que estabelece entre outras condições a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Pois bem, o artigo 6° do Anexo VII do RICMS autoriza o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Ademais no termos do § 2° do mesmo artigo 6° do Anexo VII, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
Conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, a consulente fez opção pelo diferimento previsto no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, logo renunciou ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Destaca-se que o crédito fiscal de ICMS é direito disponível do sujeito passivo e, por consequência, o contribuinte pode renunciá-lo como contrapartida para fruir tratamento diferenciado quando previsto na legislação, cabendo, exclusivamente, a ele a análise da conveniência, considerando as contrapartidas, de se fazer a opção pelo tratamento diferenciado.
De modo que, tratando-se de tratamento tributário opcional, não há que ser falar em violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista se tratar de renúncia voluntária pelo titular de direito disponível.
Por outra vertente, ressalta-se que as contrapartidas a tratamentos diferenciados devem ser interpretadas literalmente.
Passa-se a responder as questões suscitadas pela consulente.
1) Com relação à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no artigo 6° do Anexo VII do RICMS para as operações com diferimento do ICMS na segunda operação interna com feijão, está correto o entendimento exposto de que a renúncia se aplica somente aos créditos relativos às compras de embalagens que integraram o produto vendido dentro do Estado?
Resposta: Não, a renúncia voluntária alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída.
2) Está correto o entendimento da consulente de que pode se creditar do ICMS pago pelo fornecedor na aquisição de embalagens, que não são para uso e consumo da consulente, pois vão integrar o produto que será comercializado para fora do Estado, para fins de compensação do imposto, observada a regra da proporcionalidade caso exista redução da tributação?
Resposta: Regra geral, sim. No entanto, considerando que a consulente fez opção pelo diferimento que exige a renúncia de todos os créditos, não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada.
3) Está correto o entendimento da consulente de que pode se creditar do ICMS pago pelo fornecedor na aquisição de embalagens, que não são para uso e consumo da consulente, pois vão integrar o produto que será comercializado para o exterior, para fins de compensação do imposto, sendo dispensado o estorno do crédito?
Resposta: Regra geral, sim. No entanto, considerando que a consulente fez opção pelo diferimento que exige a renúncia de todos os créditos, não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada.
4) Está correto o entendimento da consulente de que o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte das embalagens pode ser escriturado como crédito no livro de apuração de ICMS para fins de compensar com o ICMS devido na venda do produto?
Resposta: Regra geral, sim. No entanto, considerando que a consulente fez opção pelo diferimento que exige a renúncia de todos os créditos, não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada, inclusive relativo à prestação de serviço tomada.
5) O ICMS destacado na Nota Fiscal de industrialização (embalagem das mercadorias), emitida pela empresa contratada com CFOP 5.124, pode ser aproveitado como crédito pela consulente na apuração do seu ICMS?
Resposta: Em regra, sim. No entanto, considerando que a consulente fez opção pelo diferimento, que exige a renúncia de todos os créditos, não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada, inclusive na hipótese de entrada de produto industrializado por encomenda.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2024.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE – matrícula 206561
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos