Resposta à Consulta nº 18427 DE 09/11/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2018
ICMS – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal de posição credora ou devedora pelo agente de mercado. I – Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
Ementa ICMS – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal de posição credora ou devedora pelo agente de mercado. I – Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. |
Relato
1. A Consulente, empresa filial estabelecida em Porto Alegre, que realiza atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00), faz um breve relato afirmando que tem dúvidas sobre “a forma de recolhimento do imposto referente às liquidações no Mercado de Curto Prazo na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)”.
2. Transcreve o antigo artigo 6º, do Anexo XVIII, do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 51.801/2007, que, com base no Convênio ICMS 15/2007, estabelecia a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal em caso de posição credora ou devedora no Mercado de Curto Prazo na CCEE:
Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo na CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, II): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
1 - deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o disposto no § 1º;
2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3 - deverá conter o seguinte:
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”.
§ 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pela CCEE, que lhes tenham dado origem.
3. Ressalta que o Decreto 54.177/2009 reformulou integralmente o Anexo XVIII do RICMS/2000, de forma que não existe mais previsão para emissão de documento fiscal nestes casos.
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. “Já que o novo decreto não faz referência a obrigação acessória, devemos então observar o Convênio ICMS 127, de 09 de dezembro de 2016 e emitir a nota da forma como o Convênio exige?”
4.2. “Caso seja necessário seguirmos as exigências do convênio citado acima, surge a dúvida do valor final a ser contabilizado, já que o valor total da liquidação financeira engloba outras considerações tais como: encargos, rentabilizações, ajustes decorrentes de ações judiciais, inadimplências, juros/multas e outros eventos que não refletem na operação de consumo de energia elétrica, não devendo portanto ser tributado. No nosso entendimento, o valor que deverá ser a base de cálculo é o (...) o valor real do Curto prazo mensal, sem considerar os encargos , juros e multas. Caso o nosso entendimento não esteja de acordo com a legislação, peço que a SEFAZ nos oriente sobre qual o valor a ser utilizado como base de cálculo”.
4.3. Referente ao período no qual o Decreto 51.801/2007 estava vigente, qual a base de cálculo aplicável?
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a presente resposta assumirá como premissa que a situação exposta na consulta refere-se a “posição credora ou devedora” decorrente da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo da CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica em contratos de compra e venda de energia elétrica firmados, em ambiente de contratação livre, com adquirentes domiciliados ou estabelecidos neste Estado de São Paulo.
6. Prosseguindo, cumpre ressaltar que, conforme apontado pela Consulente no relato, o Decreto no 51.801/2007 recepcionou o Convênio ICMS no 15/2007, introduzindo alterações no artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/SP e estabelecendo a obrigação ao agente no Mercado de Curto Prazo de emissão de Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na condição de posição credora ou devedora nas liquidações na CCEE. Ocorre que o Decreto no 54.177/2009 reformulou integralmente o referido Anexo XVIII do Regulamento paulista e não há mais previsão para a emissão de documento fiscal nessas situações.
7. Da mesma forma, analisando a legislação pertinente, verificamos que o inciso I da cláusula quarta-A do Convênio ICMS no 77/2011 retirou a exigência ao agente da CCEE de cumprir com o disposto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS no 15/2007 em relação às unidades federadas listadas no seu Anexo Único, entre as quais se encontra o Estado de São Paulo.
8. Portanto, e respondendo aos questionamentos transcritos nos subitens 4.1 e 4.2 acima, esclarecemos que no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE.
9. Por fim, quanto ao subitem 4.3, sobre a base de cálculo aplicável no período de vigência do Decreto 51.801/2007, informamos que de acordo com o § 1º do artigo 6º do Anexo XVIII (na redação dada pelo Decreto 51.801/2007 e já revogado), relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, para determinação de posição credora ou devedora, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira (inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2007).