Resposta à Consulta nº 185 DE 22/08/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS. Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

.............., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..........., Bairro ......... em ..........., inscrita no ........... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o ................., formula consulta em razão das operações de saída interestadual de sementes de milho e/ou soja.

Resumidamente a consulente informa que comercializa sementes; que nas suas saídas, quando são de soja e milho, tem sido exigido o pagamento do imposto por operação nos termos do artigo 132, II, k, e l do RICMS.

Nestes termos, aduz que a legislação que descreve as hipóteses em que o recolhimento deve ser antecipado não se aplica às operações de saída interestadual de sementes de milho e/ou soja, isso porque, não há que se deve confundir semente com grão, pois, ainda que visualmente parecidos, a semente é utilizada para o cultivo de novas plantas, enquanto o grão é destinado ao consumo como alimento ou matéria-prima para a indústria.

Portanto, entende a Consulente que a exigência deve ser realizada para as saídas interestaduais de grãos de soja e/ou grãos de milho, estes, sim, produtos sujeitos à antecipação do imposto, nos termos do citado art. 132, II, l e k, do RICMS/MT.

Diante do exposto, faz o seguinte questionamento:

1 - Nas operações de saída interestadual de sementes (podendo ser sementes de milho e/ou sementes de soja, por exemplo), é devido o imediato recolhimento do imposto nos termos dos termos do art. 132 do RICMS?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 26/05/2020.

No que tange à matéria consultada, convém transcrever o dispositivo citado pela consulente:

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.

(...)

Como se vê, o artigo 132 prevê a apuração e recolhimento do imposto a cada operação na saída dos produtos ali elencados, nas operações realizadas por microprodutores ou produtores rurais. Dentre eles destaca-se o milho e a soja em grão.

No entanto, não há expressa determinação de que semente de milho e soja estejam sujeitas à mesma obrigatoriedade.

Por outro lado, as saídas de sementes, tanto na operação interna como interestadual possuem benefícios fiscais, conforme determinam os artigos 115 do Anexo IV e 30 do Anexo V, ambos do RICMS, a saber:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97e alterações)

(...)

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

(...)

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

(...)

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

(...)

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

(...)

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

(...)

Portanto, conclui-se que, não estando o produto elencado no inciso II do artigo 132 do RICMS, no caso de venda de sementes, que não se confunde com grãos, não há obrigatoriedade de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação.

Assim, sendo a consulente uma empresa de comércio atacadista e estando submetida ao regime de apuração normal do artigo 131 do RICMS, o imposto devido será apurado e recolhido segundo as suas disposições.

Por outro lado, se cumpridas todas as exigências do artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS, as operações de saída com sementes poderão ser respectivamente, isentas, nas operações internas, ou ter sua base de cálculo reduzida, se as operações forem interestaduais.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta do questionamento:

1 - Nas operações de saída interestadual de sementes (podendo ser sementes de milho e/ou sementes de soja, por exemplo), é devido o imediato recolhimento do imposto nos termos do art. 132 do RICMS?

R - Não. Conforme já discorrido, a saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumo agropecuário, não está sujeita ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132. Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências previstas na legislação, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção), como na interestadual (redução de base de cálculo).

Anote-se que para que o milho ou a soja sejam considerados sementes, a consulente deverá comercializar sementes que atendam as exigências da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, bem como as demais estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE – matrícula 123151

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos