Resposta à Consulta nº 18509 DE 27/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após decurso do prazo legal de 45 dias para registro do evento – Ajuste SINIEF 08/2017. I. Os dados do tomador do serviço de transporte podem ser alterados, desde que o erro seja devidamente comprovado, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017). Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. De acordo com o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007). III. A orientação para regularização de situações não disciplinadas na legislação tributária vigente compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após decurso do prazo legal de 45 dias para registro do evento – Ajuste SINIEF 08/2017.
I. Os dados do tomador do serviço de transporte podem ser alterados, desde que o erro seja devidamente comprovado, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017). Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
II. De acordo com o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007).
III. A orientação para regularização de situações não disciplinadas na legislação tributária vigente compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade principal de “fabricação de papel” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 17.21-4/00), ingressa com a presente consulta solicitando orientações relativamente à ocorrência de erro no tomador indicado em um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, tendo sido informado erroneamente sua filial como tomadora do serviço.
2. Menciona que, nessa situação, de acordo com o Ajuste SINIEF 08/2017 e com a Portaria CAT 78/2017, o tomador deverá registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” dentro do prazo de 45 dias a contar da data de emissão do CT-e.
3. Nesse contexto, indaga como proceder na hipótese de ocorrer o decurso do prazo de 45 dias referido anteriormente e se a filial pode escriturar o CT-e ainda que a tomadora da prestação seja sua matriz.
Interpretação
4. Preliminarmente, registre-se que um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007, em âmbito nacional e, no Estado de São Paulo, disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-55/2009, quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
5. Todavia, cumpre informar que a Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017), prevê procedimentos que possibilitam a alteração do tomador do serviço de transporte erroneamente indicado em documento fiscal. Observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
6. Nesse contexto, por cautela, recomenda-se que a Consulente se resguarde e tenha devidamente documentadas todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida e que demonstre a ocorrência dos mencionados erros, mantendo toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido, tendo em vista que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida
7. Prosseguindo, de acordo com o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007).
8. Todavia, conforme relato, a Consulente informa ter transcorrido o prazo de 45 dias contados da data de autorização de uso do documento fiscal emitido com erro, o que inviabiliza a alteração do tomador com base nos procedimentos da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007.
9. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 45 dias, visto que a legislação tributária vigente não disciplina tal hipótese, tendo em vista a competência conferida pelo inciso II, do artigo 43, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que seja examinada a situação de fato e lhe sejam dadas as orientações quanto aos procedimentos a serem adotados visando regularizar sua situação, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.