Resposta à Consulta nº 187 DE 22/08/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO. A apropriação de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente deve ter sua primeira fração (um quarenta e oito avos) lançada a partir do momento em que os bens entrarem efetivamente em operação e iniciarem a produção de mercadorias. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula CIF, o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, resultando no creditamento do imposto também sobre o custo do frete. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula FOB, o destinatário pode se creditar do ICMS sobre o frete, utilizando o CT-e emitido pelo transportador. Os créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado devem ser registrados no CIAP conforme os artigos 400 a 406 do RICMS.

..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário concernente à apropriação e escrituração do crédito de ICMS no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, considerando que foram efetuadas em fase pré-operacional.

Para tanto, a consulente informa que sua atividade é de industrialização de óleos vegetais refinados e que se inscreveu no cadastro desta SEFAZ/MT, em xx/xx/2021 e, ainda, que se credenciou junto ao PRODEIC em xx/xx/2022.

Informa que sua unidade fabril se encontra em construção, ou seja, em fase pré-operacional e, para tanto, vem está adquirindo em operações internas e interestaduais máquinas e equipamentos industriais sujeitas a incidência do ICMS.

Entende, em síntese, conforme previsto constitucionalmente no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, há autorização para compensação do imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, bens ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Explica que após o advento da Lei Complementar nº 87/96 foi admitido o creditamento na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, e que, inicialmente, determinou o aproveitamento do crédito de uma única vez e, posteriormente, a apropriação deve ocorrer à razão 1/48 por mês, na proporção de saídas tributadas, nos termos do previsto no seu § 5º do artigo 20. Transcreveu o referido artigo.

Afirma que tais disposições foram transpostas para a legislação mato-grossense, de acordo com o disciplinado no § 4º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98 e do artigo 115 do RICMS/MT

Argumenta que a legislação estabeleceu o aproveitamento do crédito em 48 meses, a partir da entrada do bem no estabelecimento da empresa, na proporção das saídas tributadas e não tributadas, e, assim sendo, interpreta que implica na existência de faturamento pelo contribuinte, isto é, que há uma relação direta entre o início da efetiva utilização do bem na atividade produtiva e a apropriação do crédito correspondente à operação de aquisição destes bens.

Transcreveu resposta à consulta tributária da SEFAZ/SP em que o posicionamento é no mesmo sentido do seu entendimento.

Depreende, ainda, que a interpretação acima exposta também deve ser aplicada em relação ao ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte vinculado à aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado, haja vista que o imposto destacado no conhecimento de transporte deve ser escriturado conjuntamente com o imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem, conforme previsto no item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 402 do RICMS do Estado de Mato Grosso.

Conclui que a apropriação do crédito deve corresponder à data em que a planta industrial entrar em operação e, por conseguinte, gerar receitas decorrentes de suas atividades operacionais, visto que apenas com o início da venda dos produtos será possível aferir a proporção de saídas tributadas e não tributadas, pressuposto para a quantificação do valor do crédito passível de apropriação em cada período de apuração

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Está correto o seu entendimento, no sentido de que a apropriação do crédito do ICMS correspondente à aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, que sejam adquiridos enquanto sua planta estiver em fase pré-operacional, deve ter como marco inicial o mês em que o estabelecimento fabril da Consulente efetivamente entrar em operação?

2- Considerando que o entendimento da Consulente esteja correto, a apropriação do crédito à razão de 1/48 terá início no mês em que iniciar suas atividades operacionais e seguirá nos 48 meses subsequentes?

3- O entendimento acima, deve ser aplicado igualmente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, vinculada às aquisições de bens integrantes do ativo imobilizado?

4- Na hipótese de ser negativa a resposta aos questionamentos formulados, qual é o entendimento correto e sua respectiva base legal.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1042-2/00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal.

Ainda em consulta aos dados cadastrais da interessada, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios/tratamentos, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019:

PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, desde .../.../...;

Operações de importação via Porto Seco desde .../..../....;

Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, a partir de ../../....

Assim sendo, considerando as informações cadastrais do consulente, entende-se que a consulente poderá fruir o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que observadas as condições assinaladas no artigo 27 do Decreto n° 288/2019, e também às previstas no artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, desse mesmo ato normativo.

No caso em comento, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à utilização do crédito destacado no documento fiscal correspondente à aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado.

Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão:

                Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

                (...)

                § 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada ao parágrafo e acrescentados os incisos, pela Lei nº 7.364/00)

                I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

                II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

                III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

                IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

                (...)

                VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo.

                VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

                (...).

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, por sua vez, disciplinou a apropriação dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, conforme disposto no artigo 115 do RICMS/MT.

Assim, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 7.098/98, anteriormente transcrito, verifica-se que a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado da consulente assegura o direito ao aproveitamento do crédito constante do documento fiscal referente à respectiva operação de aquisição, desde que observadas as regras contidas no referido artigo.

Além disso, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento.

Entretanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto.

No presente caso, a consulente relatou que sua unidade fabril está em construção e, portanto, o estabelecimento está em fase pré-operacional neste Estado, sem ter concluído ainda a instalação das máquinas e infraestruturas necessárias para iniciar a atividade de industrialização das mercadorias.

Assim, é fundamental esclarecer outro aspecto da legislação para uma melhor compreensão da situação do consulente, que está em fase pré-operacional. Refere-se à exigência de que o crédito mensal seja proporcional às saídas tributadas. Em outras palavras, esse direito depende do início do uso do bem no estabelecimento e da produção de mercadorias sujeitas ao imposto, conforme os incisos I e II do §4º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98.

Conclui-se que o início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Os créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser escriturados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prescrita nos artigos 400 a 406 do RICMS.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente, como segue:

Quesito 1- Está correto o seu entendimento, no sentido de que a apropriação do crédito do ICMS correspondente à aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, que sejam adquiridos enquanto sua planta estiver em fase pré-operacional, deve ter como marco inicial o mês em que o estabelecimento fabril da consulente efetivamente entrar em operação?

Considerando que a consulente pretende instalar um estabelecimento industrial neste Estado, mas ainda não concluiu a implantação das máquinas e instalações para iniciar a industrialização e venda de seus produtos, informa-se que, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e nos incisos I e II do artigo 115 do RICMS/MT:

O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, nos termos do disposto no § 4º do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98 e no artigo 115 do RICMS/MT.

Quesito 2- Considerando que o entendimento da Consulente esteja correto, a apropriação do crédito à razão de 1/48 terá início no mês em que iniciar suas atividades operacionais e seguirá nos 48 meses subsequentes?

Sim, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3- O entendimento acima, deve ser aplicado igualmente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, vinculada às aquisições de bens integrantes do ativo imobilizado?

Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado com cláusula CIF (frete por conta do vendedor/remetente), o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Assim, ao realizar o creditamento do ICMS sobre o bem, o crédito também abrange, indiretamente, a parcela correspondente ao custo do frete.

Quando a mercadoria for adquirida com cláusula FOB (frete por conta do destinatário) e não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o destinatário/consulente poderá se creditar do ICMS sobre o frete na escrituração fiscal, utilizando o CT-e emitido pelo transportador.

Quesito 4- Na hipótese de ser negativa a resposta aos questionamentos formulados, qual é o entendimento correto e sua respectiva base legal.

Conforme respostas exaradas nos quesitos anteriores e diante de todo o exposto ao longo da informação, consideram-se dirimidas as dúvidas da consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos