Resposta à Consulta nº 18808 DE 27/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019
ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito na aquisição de trator agrícola. I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.
Ementa
ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito na aquisição de trator agrícola.
I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02), informa que teve seu credenciamento junto ao sistema do e-CredRural deferido em maio de 2018 e, posterior a essa data, teve créditos do ICMS deferidos pelo fisco para serem utilizados em conformidade com a legislação.
2. Informa, em seguida, que adquiriu um trator agrícola (NCM 8701.93.00) e protocolou, junto ao sistema do e-CredRural, pedido de transferência de parte dos seus créditos do ICMS para o fornecedor, a título de pagamento da máquina.
3. Relata, entretanto, que teve tal pedido negado pelo Posto Fiscal, com fundamento no artigo 70-A, § 3º, do RICMS/2000, sob alegação de que o produto em questão não consta na Resolução SF – 04/1998.
4. Afirma que houve, por parte da Receita Federal, através das Instruções Normativas 1666 e 1667, alteração no NCM dos tratores, criando subdivisões desses equipamentos de acordo com a potência do motor de cada modelo.
5. Por fim, questiona se o Posto Fiscal pode validar o pagamento de sua aquisição de trator agrícola com os créditos do ICMS, vez que a NF-e foi emitida de acordo com a tabela de NCM atualizada.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, mediante o instrumento da Consulta Tributária, cabe a esta Consultoria esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não tendo, todavia, competência para analisar os pedidos de deferimento de transferência de crédito.
7. Isso posto, em análise à Resolução CAMEX 125, de 15 de dezembro de 2016 e à Tabela de Incidência do IPI (TIPI), obtidas no site da Receita Federal do Brasil, constatou-se que não existe mais a classificação genérica “Outros” com NCM 8701.90.90, tal como consta na Resolução SF – 04/1998. O que se observa é que este item foi subdividido em diversas classificações conforme a potência do motor da máquina, a exemplo da classificação 8701.93.00, trazida pelo Consulente, que se refere a “Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW”.
8. Assim, ao que parece, houve uma reclassificação fiscal do produto, dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Sobre o instituto da reclassificação fiscal, o artigo 606 do RICMS/2000, dispõe o seguinte:
“Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)”.
9. Desse modo, o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal de acordo com códigos da NCM não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado. Sendo assim, a reclassificação fiscal determinada pela nova listagem de códigos da NCM não pode ser, por si só, impeditivo para a transferência do crédito de ICMS na operação narrada.
10. Entretanto, ressaltamos que a classificação da mercadoria nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
11. Por fim, ratificamos o disposto no item 6 desta resposta e destacamos que conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.